segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Entrevista concedida a Inter TV dos Vales, sobre quais cuidados ter ao comprar um pacote de viagens.

Assista a entrevista completa no site: http://g1.globo.com/mg/vales-mg/bom-dia-minas/videos/t/edicoes/v/saiba-quais-cuidados-ter-ao-comprar-um-pacote-de-viagens/3806017/?fb_action_ids=844438498912440&fb_action_types=og.likes

Entrevista concedida a Inter TV dos Vales sobre Transporte Escolar - Confira a entrevista completa no link abaixo da foto

Confira a entrevista completa no Link: http://g1.globo.com/mg/vales-mg/mgintertv-1edicao/videos/t/edicoes/v/advogada-orienta-os-pais-na-hora-de-contratar-o-transporte-escolar-para-o-filho/3897802/

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Teoria da perda do tempo útil do consumidor - Acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000018822 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0073238-56.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante/apelado HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, é apelado/apelante MARCEL TORQUATO MONTEIRO. ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MENDES GOMES (Presidente sem voto), CLÓVIS CASTELO E MELO BUENO. São Paulo, 27 de janeiro de 2014. Artur Marques RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0073238-56.2012.8.26.0576 2 Apelação Cível nº 0073238-56.2012.8.26.0576 Apelante (s): HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA Apelado (s): MARCEL TORQUATO MONTEIRO Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1ª V. CÍVEL Magistrado (a): Lavinio Donizetti Paschoalão V O T O Nº 25490 RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS CAUSADOS AO PRODUTO DURANTE MANUTENÇÃO EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA PELA FABRICANTE SOLUÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO POR DESÍDIA DA FABRICANTE TRANSCURSO DE SEIS MESES PARA ANÁLISE, SEM QUALQUER CONTATO COM O CONSUMIDOR DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A situação que, na hipótese, desborda do piso de tolerabilidade ao qual estão expostos todos os que vivem em sociedade não se subsume ao vício do produto, posto se tratar de mero inadimplemento a ser resolvido em perdas e danos. O sentimento de impotência e de indignação narrados na vestibular são atribuídos ao modo como a fornecedora tratou o autor ao tomar conhecimento dos danos subsequentes, causados por seus próprios prepostos. 2. Poder-se-ia alegar que a lei prevê solução para as hipóteses em que o fornecedor excede o prazo para regularização do vício (art. 18, § 1º, CDC), de modo que o transcurso de seis meses seria atribuído à inércia do próprio consumidor em buscar guarida judicial. A questão é que a fornecedora, extrajudicialmente, nunca negou o direito de o consumidor ter sua pretensão analisada e resolvida; ao reverso, alimenta sua expectativa, mas protraiu sua decisão indefinidamente. 3. Recursos improvidos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais que MARCEL TORQUATO MONTEIRO promove em face de HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, julgada procedente pela r. Sentença de fls. 64/69, declarada às fls. 79, cujo relatório se adota. Inconformada, recorre a acionada e, adesivamente, o autor. O autor pretende a majoração da indenização por danos morais para quantia correspondente a cinco vezes o valor do negócio jurídico rescindido. A acionada, por sua vez, aduz que o autor não trouxe aos autos prova dos danos que alega ter experimentado. Alega que o valor da indenização arbitrada para composição dos danos morais é excessiva e, ademais, indevidamente fixada em salários mínimos. Processados os recursos, foram recebidos (fls. 96 e 117), com contrarrazões apenas por parte do autor. É o relatório. 2. O autor alega na petição inicial ter adquirido um computador portátil pela da empresa demandada. Aduz que o produto apresentou defeito após dois meses de uso, sendo levado para assistência técnica por preposto da fabricante. Ocorre que, ao receber o produto, notou que “o plástico protetor havia sido removido e o aparelho estava todo lacerado, contendo riscos profundos em sua tampa, de tal forma que aparentava ser um aparelho velho, muito usado, e não o seu, recentemente comprado”. Afirma ter contatado o SAC da fabricante, sendo orientado a enviar fotografias do aparelho para um e-mail informado. Destarte, transcorridos seis meses sem apresentação de qualquer solução, pretende a rescisão do negócio jurídico e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa demandada, embora afirme ter tomado todas as medidas para analisar a denúncia narrada pelo autor, não se opõe à devolução da quantia paga. Contudo, nega existir dano moral a ser ressarcido. O magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente, na esteira de que “se mostra incontroverso que tem o autor direito à resolução do contrato, bem como à devolução das quantias pagas pelo produto, tanto que admitido pela ré em resposta (fls. 49). No mais, em relação aos danos morais, veja-se que a situação vivenciada pelo autor os caracteriza, ante a frustração pela não utilização do bem adquirido. Ao depois, ultrapassada tal questão, em relação aos danos morais sofridos, o que se extrai da prova documental é que se não bastassem os transtornos que já haviam sido experimentados pelo autor, efetivamente houve demora injustificada na resposta acerca dos problemas do produto, o que só ocorreu após o ajuizamento da presente ação”. Ressaltou-se, pois, que “o produto foi devolvido ao autor com riscos em 28 de junho de 2012, sendo que até o ajuizamento da presente ação, em 19 de dezembro de 2012, não havia o autor obtido resposta acerca de seu problema”. Destarte, reconhecido o dano moral, a indenização foi arbitrada em cinco salários mínimos vigente na data da sentença. Tecidas as ponderações necessárias, tem-se que o dano causado ao produto por preposto da empresa fabricante se tornou incontroverso, razão pela qual resta analisar se houve hipótese dano moral indenizável. Com efeito, prevalece nesta c. Câmara de Direito Privado exegese no sentido de que, via de regra, “o inadimplemento contratual se resolve em perdas e danos”. Referida exegese encontra respaldo em precedente parelho do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), 'o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade'”. A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho, bem expressa que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Especificamente no que diz respeito à relevância do tempo como fonte de responsabilidade civil, Pablo Stolze Gagliano4 inicia o estudo do tema introduzindo um questionamento: “É justo que, em nossa atual conjuntura de vida, determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos, imponham-nos um desperdício inaceitáveldo nosso próprio tempo? A perda de um turno ou de um dia inteiro de trabalho ou até mesmo a privação do convívio com a nossa famílianão ultrapassaria o limiar do mero percalço ou aborrecimento, ingressando na seara do dano indenizável, na perspectiva da função social?”. Referido civilista, embora não conclua que toda perda de tempo dê causa a responsabilidade civil, enfatiza que, “em situações de comprovada gravidade, pensamos que esta tese é perfeitamente possível e atende ao aspecto, não apenas compensatório, mas também punitivo ou pedagógico da própria responsabilidade civil”. Cita-se no artigo a doutrina de Vitor Guglinski, para quem “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”. Há, pois, necessidade de ponderação entre o tempo razoável e aquele tratado no caso concreto, como bem se sugere em trecho da lavra de Leonardo Garcia, igualmente mencionado no artigo em comento: “Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos 'presos' no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como 'normal', em se tratando de espera por parte do consumidor”. Aplicada a fonte doutrinária e jurisprudencial à hipótese em apreço, possível concluir que a situação que desborda do piso de tolerabilidade ao qual estão expostos todos os que vivem em sociedade não se subsume ao vício do produto, posto se tratar de mero inadimplemento a ser resolvido, como exposto, em perdas e danos. O sentimento de impotência e de indignação narrados na vestibular são atribuídos ao modo como a fornecedora tratou o autor ao tomar conhecimento dos danos subsequentes, causados por seus próprios prepostos. Poder-se-ia alegar que a lei prevê solução para as hipóteses em que o fornecedor excede o prazo para regularização do vício (art. 18, § 1º, CDC), de modo que o transcurso de seis meses seria atribuído à inércia do próprio consumidor em buscar guarida judicial. Ocorre que, a fornecedora, extrajudicialmente, nunca negou o direito de o consumidor ter sua pretensão analisada e resolvida; ao reverso, alimenta sua expectativa, mas protrair sua decisão indefinidamente. Caracterizado, pois, o ilícito civil a ensejar dano moral indenizável, tem-se que, quanto ao valor arbitrado, nada existe a ser alterado. De fato, no que toca ao “quantum” indenizatório, é certo que não há critérios exatos para se estabelecer o "pretium doloris". A doutrina pondera que: “inexistem 'caminhos exatos' para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas lembra também que é muito importante a atuação do juiz, a fim de que se alcance 'a equilibrada fixação do quantum da indenização', dentro da necessária' ponderação e critério'". Na hipótese em apreço, considerando os parâmetros uniformemente aceitos pela doutrina e bem sintetizados na obra de Caio Mario, mostra-se razoável o arbitramento de R$-3.390,00, quantia correspondente a cinco salários mínimos vigentes quando da prolação da sentença, suficiente para a reparação do dano em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso) sem constituir modo de enriquecimento indevido. Registre-se, por fim, que a utilização do salário mínimo é vedada como fator de indexação, não se podendo falar o mesmo para fins de se estabelecer critério de indenização, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO fonte:http://vitorgug.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/148683331/teoria-da-perda-do-tempo-util-do-consumidor-acordao-da-35-camara-de-direito-privado-do-tjsp?utm_campaign=newsletter-daily_20141031_276&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Projeto de Romário torna crime a famosa “carteirada”

Brasília – O deputado federal Romário (PSB-RJ) apresentou o projeto de Lei 8152/2014, nesta quarta-feira (26), que acrescenta artigo ao Código Penal e tipifica como crime a famosa “carteirada”. O agente público que utilizar o cargo ou a função para se eximir de cumprir obrigação ou para obter vantagem ou privilégio indevido poderá pegar de três a um ano de detenção, diz o texto. A prática é comum no Brasil, autoridades e agentes públicos utilizam o cargo para deixar de se submeter à fiscalização de trânsito, não cumprir obrigações impostas a todos ou, até mesmo, para ingressar gratuitamente em eventos pagos. Romário ressalta que a conduta fere o artigo 5º da Constituição Federal, que impõe que todos são iguais perante a lei. O senador eleito lembrou o caso recente da agente da Lei Seca Luciana Silva, condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao magistrado João Carlos de Souza Correa. “A sociedade brasileira recebeu com muita indignação a notícia”, avalia Romário. O juiz foi parado por dirigir uma Land Rover sem placa e sem documentos. Luciana disse que “juiz não é Deus”, e ele utilizou sua condição de magistrado para dar voz de prisão à agente por desacato. A prática é tão disseminada que também é praticada por mulheres, filhos, sobrinhos vizinhos, amigos e até amantes. Em 2002, por exemplo, a guarda de trânsito Rosimeri Dionísio acabou em uma delegacia e autuada depois de multar o carro do filho de um desembargador estacionado em local proibido no bairro de Copacabana. Legislação é vaga Romário disse que, depois de análise na legislação vigente, não foi encontrado uma norma penal específica que defina a conduta a carteirada. “Em raras situações, as autoridades acabam enquadrando como abuso de autoridade ou crime de concussão. Tipificações nem sempre aceitas pela comunidade jurídica”, explica o deputado. Magistrados, congressistas e membros do Executivo terão pena agravada Além da pena de detenção, o agente que abusar da conduta poderá ter o cargo ou a função pública suspensa por até seis meses, com perda de salário e vantagens. A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido por membros do Poder Judiciário, Ministério Público, do Congresso Nacional, por ministros, secretários, governador e até presidente da República. fonte: http://penteado.jusbrasil.com.br/artigos/153747293/projeto-de-romario-torna-crime-a-famosa-carteirada?utm_campaign=newsletter-daily_20141128_362&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Inventário Judicial e Extrajudicial – O que são e qual escolher?

Com a criação da modalidade extrajudicial de inventário, abriram-se facilidades aos cidadãos para resolverem esta situação. Mas como saber qual pode ser usado? Aqui procuramos responder Após a publicação de meu artigo sobre "A importância da realização do inventário Post Mortem", recebi muitos comentários positivos sobre o assunto, bem como percebi que surgiram ainda mais indagações de como realizar este procedimento, principalmente no que diz respeito aos custos e a demora na sua realização. Isto me motivou a complementar as informações para facilitar o entendimento das pessoas e ajuda-las a tomas as medidas mais acertadas, e assim diminuir o impacto negativo de todo este processo na família, já tão castigada pela perda de seu ente querido. Como na já citada postagem anterior já dei explicações sobre o que é o inventário, e para não me alongar desnecessariamente sobre o tema, deixo o link aqui, para que possam consulta-la sem que precise repetir informações já abordadas. Quero apenas lembrar que, como minhas publicações são voltadas para leigos em assuntos jurídicos, deixarei as informações da forma mais simplificada possível, para facilitar o entendimento. Digo isso para que entendam que aqui estou traçando apenas linhas gerais sobre o processo, existindo mais detalhes caso a caso que podem modificar o que aqui estou explicando. O inventário judicial O Inventário post mortem judicial é a modalidade já conhecida por todos, onde se busca o Poder Judiciário, através de um advogado, para se descrever os bens e direitos que o falecido (de cujus, na linguagem jurídica) possuía, e distribuí-los equitativamente entre os herdeiros e o cônjuge, caso exista. É um processo obrigatório sem o qual não é possível a transferência da propriedade destes bens. Existem diversas modalidades de inventário judicial, de acordo com as características peculiares de cada caso, portanto me aterei à informações genéricas do processo. Este processo na forma judicial, que poderá ser amigável ou litigioso (quando as partes discordam sobre a forma de divisão, quanto a quem são os herdeiros ou outras disputas internas acerca dos bens ou do próprio inventário), é a regra. Todo e qualquer inventário poderá ser realizado pela via judicial. Como o próprio nome diz, o inventário judicial será acompanhado pelo juiz da vara competente no fórum onde será feito (a Vara de Família ou Vara de Sucessões, nos locais onde ela existe), o qual avaliará todas as informações e irá requerer outras para verificar se todas as condições e exigências legais de um processo de inventário estão sendo atendidas. Ele se manifestará acerca de cada ato realizado, e por fim será quem irá homologar a partilha, que, de forma simplificada, é o documento onde distribui os bens e direitos do falecido aos herdeiros (e cônjuge, se houver). Sua demora decorre principalmente desta necessidade do juiz acompanhar e se manifestar sobre todos os atos que ocorrerem durante o processo de inventário. Mas não apenas por isso, mas também pela necessidade de muitas vezes se aguardar documentos solicitados pelo juiz a órgãos públicos ou aos próprios herdeiros que necessitam de tempo para serem confeccionados, mas que são necessários para que possa avaliar a legalidade de tudo o que foi dito dentro do processo. Outro fator que nem sempre está presente, mas que inegavelmente contribui para a demora do término da Ação de Inventário Judicial é a discordância entre os herdeiros sobre como será feita a partilha ou outros assuntos do processo, levando a infindáveis negociações, debates, e impedindo que o juiz possa se manifestar até que todos estes assuntos estejam definitivamente discutidos. Por fim, como uma causa incidental, mas presente apenas quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, as vistas e manifestações do Ministério Público, que é legitimado a defender os interesses daqueles no processo. Por este motivo, apesar de haver previsão no artigo 983 do Código de Processo Civil de que se ele se encerrará em 12 (doze) meses, estas circunstâncias podem levar o processo por anos. Veja o artigo 983 do Código de Processo Civil: Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Podemos ver que se o juiz não se sentir seguro em concordar com a forma da partilha, ou mesmo se todos os atos necessários do processo não foram ainda realizados, não haverá outro meio a não ser prolongar o processo. O inventário extrajudicial O inventário extrajudicial é uma forma de realização do inventário ainda não muito conhecida dos cidadãos. Não é uma criação tão recente, pois foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 (portanto, prestes a completar 8 anos), com a intenção de desafogar o poder judiciário da grande quantidade de processos sobre este assunto, bem como facilitar o acesso ao inventário aos cidadãos, reduzindo tempo e custos. No entanto, para que se possa utilizar esta modalidade, deverá atender a alguns requisitos que são apresentados no artigo 982 do Código de Processo Civil: Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. [Grifo nosso] Como visto, em primeiro lugar, todos deverão ser capazes. Isto quer dizer apenas que todos os herdeiros deverão ser maiores de 18 anos e não poderão ser interditados judicialmente. Se houverem menores ou incapazes por, por exemplo, deficiência mental, obrigatoriamente o inventário deverá ser feito na modalidade judicial. Isto porque deverá obrigatoriamente haver a intervenção do Ministério Público, que, como já dito, é quem defende os interesses dos menores. Mas além da exigência de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, todos eles deverão estar de acordo com a divisão dos bens. Não pode haver nenhuma discussão sobre a destinação dos bens. Isto não quer dizer que todos os bens deverão ser divididos igualmente, na mesma proporção, para todos. Significa que todos concordam com quais bens cada um será contemplado na partilha. O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, através de uma escritura pública. Esta nada mais é do que um documento elaborado pelo cartorário que contém a manifestação da vontade das partes envolvidas (no caso, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros) em realizar um negócio ou declarar alguma situação que seja relevante juridicamente, como é o caso do inventário e sua partilha. O meio de processamento do inventário extrajudicial não difere muito do judicial, no que diz respeito aos atos necessários e as etapas do mesmo. O que difere fundamentalmente é o fato de que não há o pagamento das custas judiciais, mas apenas dos documentos formulados pelo escrivão, que em muitos casos tem o custo substancialmente menor. Além disso, por ser uma forma de inventário que mais se assemelha a um acordo entre os herdeiros, a documentação necessária será providenciada pelos próprios interessados, reduzindo o tempo de realização de acordo com o interesse dos próprios herdeiros em providenciar estes documentos. Isto faz com que este meio geralmente seja mais rápido e menos dispendioso. Mas não quer dizer que isto sempre ocorra. Existe a confusão de que, por se tratar de meio extrajudicial, não há a necessidade de advogado para sua realização. Mas a Lei 11.965 de 03 de julho de 2009 acabou por encerrar esta discussão. Esta lei alterou somente o parágrafo 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil, o qual já comentamos, e que ficou assim redigido: Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. § 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Assim fica claro que, independentemente da forma adotada para se realizar o inventário, será sempre necessária a presença do advogado, principalmente por ser o profissional mais indicado para se certificar que tanto os interesses dos herdeiros quanto a legislação estão sendo atendidos e evitar nulidades futuras em todo o processo. Também porque frequentemente no decorrer do processo surgem questões jurídicas que, para serem solucionadas efetivamente, há a necessidade do advogado. Qual a melhor opção? Na realidade, na maioria dos casos não se trata de uma opção, como pudemos verificar no que foi explicado, mas sim de uma possibilidade ou não de ser utilizado o inventário judicial ou extrajudicial. Em minha prática participei de inventários judiciais que levaram menos de um ano, com custas mínimas, assim como já vi inventários dispendiosos realizados extrajudicialmente. Apesar de serem exceções à regra, não se pode ignorar este fato. Mas sempre aconselho que, se os requisitos para que este procedimento seja realizado na forma extrajudicial estiverem presentes, seja esta a modalidade escolhida. Não por considerar superior ao judicial, o que de fato não é, mas pela rapidez com que pode ser feito, que minimiza mesmo os incomuns incômodos nos casos em que se torne mais caro. Mas seja qual meio for, nada supera, com certeza, que seja ele feito de forma civilizada e harmoniosa, para que possa garantir o direito de todos e cada um dos envolvidos, e não se torne mais uma forma de desagregar a família, já tão castigada em nossos dias por tantos problemas internos e externos a serem superados. Ele deverá ser uma solução, e não mais um problema. fonte: http://marceloathayde.jusbrasil.com.br/artigos/153706318/inventario-judicial-e-extrajudicial-o-que-sao-e-qual-escolher?utm_campaign=newsletter-daily_20141128_362&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

A boa-fé presumida na contratação de plano de saúde por consumidor com doença ou lesão preexistente

Inicialmente, imperioso apresentar a definição de doença ou lesão preexistente, que de acordo com o art. 2º da Resolução Normativa 162 da ANS pode ser considerada como aquelas doenças ou lesões que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. Assim, ao ser contratada por consumidor com doença ou lesão preexistente, a operadora passaria a assumir um risco expressivamente maior de arcar com procedimentos cirúrgicos e tratamentos médicos quando comparadas a contratações efetuadas por consumidores que não apresentem nenhuma enfermidade. Ante este cenário, foi necessária a regulamentação da hipótese em questão, visando tanto a proteção dos consumidores, que não podem ficar desamparados apenas pela ocorrência de alguma enfermidade precedente ao contrato, como também a proteção das Operadoras e Planos de Saúde. A proteção ao consumidor encontra-se consignada no art. 14 da Lei 9.656/1998, onde temos que “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. Desta forma, resta claro que as operadoras não podem se recusar a aceitar consumidores que sejam portadores de doença ou lesão preexistente, bem como não podem recusar consumidores em razão da idade. A proteção ao setor atuante neste mercado veio com a Resolução normativa n.º 162 da ANS, onde estão estipulados os procedimentos a serem seguidos em caso de moléstias precedentes à celebração do contrato, assim como as obrigações das partes envolvidas no contrato. Ao consumidor, compete a obrigação de informar acerca do conhecimento de doença ou lesão preexistente no momento de celebração do contrato, sob pena de suspensão à cobertura ou rescisão unilateral do contrato. A doença ou lesão, para que seja considerada preexistente, deve ter sido confirmada antes da celebração do contrato. Caso haja alguma dúvida, é lícito ao plano de saúde requerer avaliação médica do possível cliente para tentar confirmar a doença ou lesão. Todavia, conforme a súmula 105 do Tribunal de Justiça de São Paulo, “não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional”. Há de se ressaltar que não é possível se exigir do consumidor, que não apresenta conhecimento técnico suficiente, que tenha conhecimento da enfermidade preexistente. Assim, tanto os consumidores quanto as operadoras de planos de saúde apresentam obrigações que devem ser cumpridas no momento de celebração do contrato, podendo ser responsabilizadas pela sua atuação. Por fim, devemos nos ater ao fato de que existe um contrato celebrado entre as partes para que a cobertura do plano de saúde passe a ter validade. Ante o ordenamento jurídico vigente, como é de amplo conhecimento, presume-se a boa-fé das partes no momento de celebração do contrato. Desta forma, consumidores que tenham conhecimento de doença ou lesão preexistente devem prestar informação ao celebrar contratos objetivando a cobertura de planos de saúde, podendo lhes ser imputada a responsabilidade por eventuais gastos decorrentes de má-fé ao omitir tal informação. Por outro lado, às operadoras de planos de saúde, cabe se resguardar em momento que precede a celebração do contrato, por meio de exame médico admissional, não sendo possível a alegação posterior de existência de doença ou lesão preexistente, salvo nos casos em fique comprovada a má-fé do consumidor. http://lbmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/148853685/a-boa-fe-presumida-na-contratacao-de-plano-de-saude-por-consumidor-com-doenca-ou-lesao-preexistente?utm_campaign=newsletter-daily_20141031_276&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Venda casada e a restituição dos valores cobrados

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir aos clientes, parte autora da ação, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro. A condenação se deu porque a instituição financeira, ao conceder empréstimo aos demandantes, impôs a contratação de seguro, com seguradora de sua escolha, o que configura “venda casada”. Conforme veiculado pelo portal da Associação dos Advogados de São Paulo, a Turma deu parcial provimento à apelação dos autores para condenar a CEF a “retirar do título executivo os valores referentes a prêmios de seguro e, ainda, a restituir aos embargantes-apelantes, devidamente corrigidos, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro”. A condenação à restituição dos valores cobrados a título de seguro encontra respaldo legal nas disposições constantes do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em seu inciso I. Com efeito, ao arrolar inúmeras práticas consideradas abusivas os citados dispositivos do Código determinam expressamente que: “ É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”. Destarte, não pode o fornecedor valer-se da utilização de um produto geralmente com grande aceitação pelos consumidores para impor a aquisição em conjunto de outro, obviamente sem qualquer necessidade de consumo. A mesma vedação é aplicável ao fornecimento de serviços. A título de exemplo, mencionamos uma outra prática que também foi considerada como de “venda casada”, qual seja: a obrigatoriedade imposta por Bares, Restaurantes e congêneres de se consumir e pagar pelo “couvert”, servido no estabelecimento, para poder degustar a refeição principal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve oportunidade de se pronunciar em diversos acórdãos sobre tema relacionado à vedação da utilização da denominada venda casada, inclusive publicou em seu “site” inúmeras decisões a esse respeito e que retratam de certa forma a visão da Corte, conforme abaixo reproduzidos: “Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202). É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo STJ, os valores eram incluídos nas fatura s mensais dos clientes por uma empresa representante de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil. Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva (Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa. Pipoca no cinema Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602). Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia. Contudo, para os ministros do STJ que participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha. Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial. A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luís Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme. Refrigerante em posto de gasolina O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor. A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo. De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284). Lanches infantis Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137). O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a v enda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ. Férias frustradas Diversas são as situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos de forma conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849). Sofrendo de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas no exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora. A empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas. Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação individual da voluntariedade do consumidor na determinação das condições firmadas. O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849). Seguro em leasing Em se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito. Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impusera m ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515). Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação. Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. “Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo Amaral de Mello Castro. FONTE: http://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/148710488/venda-casada-e-a-restituicao-dos-valores-cobrados?utm_campaign=newsletter-daily_20141031_276&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Governo reajusta salário mínimo para R$ 788 a partir de 2015

A presidente Dilma Rousseff sancionou o aumento do salário mínimo. O valor básico para 2015 passa a ser de R$ 788, o que significa um aumento de 8,8% em relação ao valor pago em 2014 (R$ 724). A medida foi tomada um dia depois de o governo apresentar uma proposta que pode dificultar o acesso de empregados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e benefícios previdenciários. De acordo com o Decreto Lei 8.381 publicado nesta terça-feira (30/12), a nova remuneração mínima para os trabalhadores passa a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2015, próxima quinta-feira. O texto estabelece, também, que o valor mínimo para o dia de trabalho fica em R$ 26,27 e a hora, R$ 3,58. Segundo o texto, o valor segue a "política de valorização em longo prazo" do salário. Segundo a tabela de preços do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário mínimo deveria ser de R$ 2.748,22 em janeiro deste ano. Ou seja, quase quatro vezes mais do que o montante pago. O valor apresentado pelo Dieese é calculado a partir do custo da cesta básica na cidade de São Paulo, considerando a determinação constitucional de o salário mínimo ser suficiente para suprir os gastos com moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. Clique aqui para ler Decreto Lei 8.381. http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/159459389/governo-reajusta-salario-minimo-para-r-788-a-partir-de-2015?utm_campaign=newsletter-daily_20141230_546&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pensão por morte exigirá casamento ou união estável de no mínimo 2 anos

O governo federal está mudando as regras para concessão da pensão por morte recebido pelo cônjuge, após o falecimento do marido ou da esposa. O principal foco das mudanças, segundo o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, é para evitar "casamentos oportunistas". O projeto será enviado pelo Palácio do Planalto para o Congresso Nacional na forma de medida provisória. Se aprovado, o benefício será pago apenas para pessoas cujo casamento ou união estável seja no mínimo de dois anos. "Temos hoje casamentos oportunistas, com pessoas muito velhas casando com pessoas muito jovens para passar o benefício", disse. Segundo Mercadante, a partir da nova regra, não será possível "casar de última hora para passar o benefício, como acontece hoje com casamentos oportunistas". De acordo com as contas do ministro, o gasto com a pensão cresceu de R$ 39 bilhões, em 2003, para R$ 86,5 bilhões, em 2013. "Isso representa 3,2% do PIB", comparou. O pagamento da pensão também passará a considerar o tempo de vida do cônjuge beneficiado com o auxílio. No caso de pessoas acima de 44 anos, o benefício será concedido de forma vitalícia. Beneficiários abaixo de 43 terão direito à pensão por um período que varia entre 15 e 3 anos, sendo sempre menor o tempo de concessão para os mais jovens. O valor a ser recebido será de 50% do salário-benefício para o cônjuge, seguido de acréscimos de 10% por dependente até poder completar 100% do total do vencimento. O benefício mínimo segue sendo de um salário mínimo por pensão. As novas regras, contudo, só valerão para pensões futuras. Os benefícios atualmente concedidos não serão enquadrados nas mudanças apresentadas nesta segunda-feira pelo governo. http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/noticias/159458690/pensao-por-morte-exigira-casamento-ou-uniao-estavel-de-no-minimo-2-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20141230_546&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Guarda compartilhada - o que era realidade agora é lei

Sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 13 de junho de 2008, a lei 11.698, que trata da guarda compartilhada dos filhos, que traz à tona mais um modelo de guarda a ser adotado, naquelas hipóteses em que houver o fim da união conjugal, trazendo aos pais iguais responsabilidades, com direitos e com deveres em relação ao menor. Para Eduardo de Oliveira Leite “A guarda conjunta conduz os pais a tomarem decisões conjuntas, levando-os a dividir inquietudes e alegrias, dificuldades e soluções relativas ao destino dos filhos. Esta participação de ambos na condução da vida do filho é extremamente salutar à criança e aos pais, já que ela tende a minorar as diferenças e possíveis rancores oriundos da ruptura. A guarda comum, por outro lado, facilita as responsabilidades cotidianas dos genitores, que passa a ser dividida entre pai e mãe, dando condições iguais de expansão sentimental e social a ambos os genitores”. Há tempos esse tipo de guarda já vinha sendo aplicada para casais, em situações em que se dava um consenso na dissolução da união, mas não era lei; hoje, no entanto, é realidade e deve ser prestigiada, tanto quanto possível, nas decisões judiciais. Vejamos alguns acórdãos anteriores à lei vigente, hipóteses em que a guarda compartilhada já era aplicada, e mantida quando não era observado nenhum motivo relevante para que houvesse alteração: “EMENTA: GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. Tendo em vista que o pai trabalha no mesmo prédio que a infante, possuindo um contato diário com a filha, imperioso se mostra que as visitas se realizem de forma livre, uma vez que a própria genitora transige com a possibilidade da ampliação das visitas. Agravo provido, por maioria, vencido o Relator.” (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018264713, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Redator para Acórdão: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007). “EMENTA: GUARDA DE CRIANÇA. ALTERAÇÃO. RECENTE ACORDO FIRMADO ENTRE OS GENITORES. Tendo os litigantes recentemente estabelecidos a guarda compartilhada em acordo devidamente homologado em juízo, descabe nova alteração da guarda para a genitora, de forma açodada, sem a prévia realização de estudo social e de avaliação psicológica. Negado provimento ao agravo. (SEGREDO DE JUSTIÇA) _ DECISÃO MONOCRÁTICA” _ (Agravo de Instrumento Nº 70018888537, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/03/2007). Para tanto, é necessário que a separação dos pais tenha ocorrido de forma consensual, ou seja, de forma que torne possível um convívio amigável e saudável entre os pais em prol do menor, sempre tendo em conta os supremos e mais nobres interesses da criança ou do adolescente. Caso isso não seja possível, e essa dissolução se dê de forma litigiosa, a guarda compartilhada ainda será a principal opção, mas quem irá decidir neste caso será o juiz, que analisará o que for melhor para o menor, e a guarda unilateral poderá ser aplicada, e o filho passará a ter o convívio diário somente com um dos genitores, que tomará as decisões relacionadas ao filho sozinho, sendo que o outro passará a visitar o filho com dia e horário marcado. Rolf Madaleno afirma que essa modalidade se mostra inviável para casais em litígio, pois, “[...] atentaria contra a saúde psíquica e emocional da prole, que perde seus valores, seu norte e suas referências, mantendo problemas reais de adaptação [...]”. Se a guarda adotada for a compartilhada e com o passar do tempo notar-se que já não existe mais o consenso nem a harmonia justificadores desse tipo de guarda, poderá um dos genitores pleitear a alteração, assim como veremos na leitura do seguinte acórdão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO ACORDO RELATIVO À GUARDA, FIRMADO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. GUARDA MANTIDA COM O PAI EM CARÁTER LIMINAR. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VISITAS. Não mais existindo harmonia entre o casal, a guarda compartilhada, anteriormente acordada entre as partes, não deve mais subsistir. Guarda deferida ao pai, em caráter liminar, por demonstrar no momento condições mais favoráveis aos interesses do menor e por estar exercendo-a de fato. Diante da demonstração de saudável relacionamento entre mãe e filho, a fixação das visitas, mesmo em condição provisória, devem observar esse direito recíproco. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA)” (Agravo de Instrumento Nº 70022891915, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/03/2008). A guarda unilateral, com a nova lei, deixa de ser prioridade e passa então a guarda compartilhada a ser a opção preferencial nas decisões judiciais. Até mesmo quem não possui a guarda do filho, a partir de agora poderá pedir a modificação. No momento em que o assunto for tratado judicialmente, deverão os juízes mediar, incentivar, destacar as vantagens aos responsáveis sobre esse tipo de guarda e tratar também dos períodos de convívio da guarda, antes de homologar a decisão, valendo-se para sua decisão de ofício ou a requerimento do Ministério Público se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, observando-se o que for melhor para a criança. A guarda compartilhada tem como foco principal os interesses da criança, que antes era a que mais perdia com a separação de seus pais, ficando privada do convívio de um deles e havendo aquela sensação de abandono daquele que não possuía a sua guarda, podendo gerar vários problemas emocionais à criança. Essa nova lei fará com que não se percam os laços entre a criança e seus responsáveis ou genitores, a fim de que aquele que não possui a guarda não venha se sentir excluído da vida do filho, e que possa conjuntamente com aquele que possui cuidar da educação, das tomadas de decisões e de tudo que for relacionado aos anseios, interesses e reivindicações do menor. Entende Silvio de Salvo Venosa que “não resta dúvida de que a solução da guarda compartilhada é um meio de manter os laços entre pais e filhos, tão importantes no desenvolvimento da criança e do adolescente [...]”. No entanto, o genitor que apresentar algum tipo de problema, seja psíquico, social ou até mesmo referente à sua idoneidade, e não puder cuidar dessa criança, ficará impossibilitado de dividir as responsabilidades morais e materiais que envolvem o menor, podendo vir a ser modificado o tipo de guarda. Sendo descumprido o acordo firmado pelos genitores, o transgressor sofrerá algumas sanções por esse descumprimento, tendo reduzidas algumas prerrogativas. A criança precisa tanto do pai quanto da mãe, e não se pode admitir ou até mesmo acreditar que o vazio deixado por um dos genitores quando do momento da dissolução da união de seus pais, seja suprido por alguns finais de semana e menos ainda achar que a pensão paga por um deles é suficiente ou sinônimo de amor e carinho. José Sebastião de Oliveira consigna que: “A família que tem fim com a separação judicial ou o divórcio pode ter sido extinta quanto ao relacionamento entre os cônjuges. Porém, os laços afetivos que ligam os separados ou divorciados a seus filhos mantêm-se íntegros e muito consistentes. A afetividade que teve fim com o fracasso do relacionamento não pode ser esquecida quanto aos filhos.” Somente a lei dificilmente fará com que alguns comportamentos sociais sejam mudados, e é de extrema importância que os pais tenham consciência de que essa nova modalidade de guarda visa à boa formação emocional e social de seus filhos. Com a boa utilização e encaminhamento da guarda compartilhada, de tal modo a atingir concretamente os fins a que se destina, não se pode negar que todos sairão ganhando, principalmente aquela que mais precisa, que é a criança. Referências Bibliográficas: LEITE, Eduardo Oliveira. Famílias Monoparentais. A situação jurídica de pais e mães solteiras, de pais e mães separadas e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Disponível em: acesso em: 09 de agosto de 2008. MADALENO, Rolf Hanssen. Direito de família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. Disponível em: < http://www.oabdf.org.br/sites/200/227/00001244.pdf> acesso em: 10 de agosto de 2008 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Disponível em : http://www.oabdf.org.br/sites/200/227/00001244.pdf 09 de agosto de 2008. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v.5 Disponível em: 09 de agosto de 2008. fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5128

Lei que altera a guarda compartilhada.

Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008. Mensagem de veto Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008 fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Período de trabalho para requerer 1º seguro-desemprego vai triplicar. Futuro ministro disse que mudança gera economia de R$ 18 bi por ano.

Nathalia Passarinho Do G1, em Brasília O ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, anunciou nesta segunda-feira (29) a edição de medidas provisórias que tornarão mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles seguro-desemprego e pensão por morte. As MPs, que na prática significam uma reforma previdenciária, serão publicadas no Diário Oficial da União nesta terça (30). As novas regras passam a valer logo após a publicação, mas precisam ter a validade confirmada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias. Conforme o ministro Mercadante, as limitações à concessão dos programas servem para “corrigir excessos e evitar distorções”. Indicado por Dilma para ser ministro do Planejamento no segundo mandato, Nelson Barbosa participou da coletiva de imprensa e informou que as medidas vão significar uma economia de R$ 18 bilhões por ano, a partir de 2015. A “minirreforma previdenciária” foi anunciada após reunião dos ministros com centrais sindicais, entre elas CUT e UGT, no Palácio do Planalto. Também participaram da coletiva a atual ministra do Planejamento, Mirian Belchior, e o ministro do Trabalho, Manoel Dias. Entre as mudanças definidas está a triplicação do período de trabalho exigido para que o trabalhador requeira pela primeira vez o seguro-desemprego. Conforme Mercadante, será elevado de seis meses para 18 meses o período seguido de trabalho para que os recursos sejam liberados ao contribuinte que acaba de ficar desempregado. “Verificamos que 74% do seguro-desemprego está sendo pago para quem está entrando no mercado de trabalho. Agora, o trabalhador terá que trabalhar um ano meio para ter esse direito”, disse o ministro. Para solicitar o benefício pela segunda vez, o trabalhador terá que ter trabalhado por 12 meses seguidos. Na terceira solicitação, o período de trabalho exigido continuará sendo de seis meses. Pensão por morteOs critérios para obter pensão por morte também ficarão mais rigorosos e o valor por beneficiário será reduzido. As novas regras não se aplicam a quem já recebe a pensão. O governo vai instituir um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos. Atualmente, não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas é necessário que, na data da morte, o segurado esteja contribuindo. Será estabelecido ainda um prazo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge obtenha o benefício. “Esse prazo é necessário e serve até para evitar casamentos oportunistas”, disse Mercadante. A atual legislação não estabelece prazo mínimo para a união. O ministro anunciou também um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão “Teremos uma nova regra de cálculo do benefício, reduzindo do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%”, disse Mercadante. Pelas medidas provisórias editadas pela presidente Dilma Rousseff, deixará de ter direito a pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado. Atualmente, o direito de herança já é vetado a quem mata o segurado, mas não havia regra com relação à pensão por morte. Outra mudança é a vitaliciedade do benefício. Cônjuges “jovens” não receberão mais pensão pelo resto da vida. Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida - atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida. Desse modo, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos, obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos, receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos. Abono salarialOutro benefício que será limitado pelo governo é o abono salarial, que equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. Com a medida provisória que será publicada nesta terça-feira, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. “O benefício da forma como é hoje trata de forma igual quem trabalha 30 dias em um ano e quem trabalha o ano inteiro. Agora a carência para receber o salário mínimo, em vez de um mês, passa a ser de seis meses”, explicou Mercadante. Auxílio-doençaO governo também mudou as normas para concessão do auxílio-doença. Hoje o valor é pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficar mais de 15 dias afastado das atividades. Com a edição da MP, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS será de 30 dias. Além disso, será estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições. Seguro-defesoOutra alteração anunciada pelo governo diz respeito ao seguro-desemprego do pescador artesanal, o chamado seguro-defeso. Trata-se de um benefício de um salário mínimo para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie. A MP editada por Dilma veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciárias com o seguro-defeso. O pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, será instituída uma carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador, para que o valor seja concedido. http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/governo-torna-mais-rigido-acesso-da-populacao-beneficio...

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória muda regras na concessão de benefícios previdenciários

Da Redação (Brasília) – Os Ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego, Planejamento e Fazenda anunciaram nesta terça-feira (30), em entrevista coletiva, alterações na concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença. As mudanças estão na Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Com a medida, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração entrar em vigor é de 60 dias. A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria. A nova legislação também estipula que só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado. Essa regra não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável. A forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito. Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. Nesse caso, o objetivo é garantir maior proteção aos dependentes numa situação de desamparo provocado pela morte dos pais. Outra mudança prevista na Medida Provisória se relaciona ao tempo de duração do benefício de pensão por morte. Agora, o benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória. Essa medida tem o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento de despesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva. Isso permite ainda que o recebimento de renda por período determinado crie condições para o desenvolvimento de alguma atividade produtiva. Auxílio-doença- Ainda na nova normativa, ficou instituída, com efeito imediato, a exclusão do recebimento de pensão para o dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado. Vale lembrar que as regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), respeitadas as garantias constitucionais previstas para servidores públicos. Em relação ao auxílio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho. O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho. As alterações para o auxílio-doença passam a vigorar em até 60 dias. Informações para a Imprensa: (61) 2021-5109 Ascom/MPS fonte:http://mps.jusbrasil.com.br/noticias/159460431/legislacao-medida-provisoria-muda-regras-na-concessao-de-beneficios-previdenciarios?utm_campaign=newsletter-daily_20150101_555&utm_medium=email&utm_source=newsletter