terça-feira, 21 de outubro de 2014

Justiça concede auxílio-maternidade a pai viúvo

A Justiça concedeu a um pai a possibilidade de usufruir do benefício de auxílio-maternidade para cuidar de sua filha recém-nascida, em decorrência do falecimento da mãe durante o parto. A decisão é do Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível de Pelotas. O autor da ação trabalha como instalador sob regime estatutário junto ao SANEP e solicitou administrativamente à PREVPEL o auxílio-maternidade, que foi negado. O Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior, ao analisar o caso, frisou a verossimilhança do pedido, baseado no Artigo 71-B da Lei 8.213/91. Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. Ressaltou ainda que a Constituição assegura proteção integral à criança e ao adolescente. Restando, dessa forma, evidente que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas, concluiu. Determinou, portanto, que a empresa em que o pai trabalha conceda afastamento de suas atividades pelo período de 120 dias e o benefício do Salário-Maternidade, bem como o encaminhamento do autor ao Setor de Biometria da Prefeitura Municipal de Pelotas/RS para que lhe seja concedido mais 60 dias do Salário-Maternidade, caso seja necessário. FONTE: TJ-RS

OAB do Distrito Federal concede inscrição de advogado a Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa já pode se declarar um advogado. A seccional do Distrito Federal da OAB concedeu, nesta segunda-feira (20/10), a carteirinha para que o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal possa advogar. Não deve haver recurso contra a decisão. A inscrição do ministro aposentado nos quadros da Ordem havia sido impugnada pelo presidente da seccional do DF, Ibaneis Rocha. Seu pedido, no entanto, foi feito na qualidade de advogado, e não de dirigente da autarquia no Distrito Federal. Na impugnação, Ibaneis afirmou que a conduta de Joaquim Barbosa como ministro ofendeu a classe dos advogados por conta de suas declarações, por vezes ofensivas, à categoria. Nos últimos momentos do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, depois que Joaquim mandou que o advogado Luiz Fernando Pacheco fosse retirado da tribuna do advogado do Pleno do STF, Ibaneis organizou uma sessão de desagravo ao colega, em que explicitava toda a sua insatisfação com a forma com que o ministro tratava a advocacia. Para Ibaneis, a postura de Joaquim Barbosa demonstrou inidoneidade para que ele possa advogar. Na sexta-feira (17/10), o advogado do ex-presidente do STF, Marco Antonio Meneghetti, apresentou a defesa de seu cliente. No texto, o ministro reconhece que manteve uma “posição crítica” em relação à classe que agora quer integrar, mas afirma que isso não o impede de advogar. “Votar contra ou a favor de um tema que interesse aos advogados não pode ser tido como conduta inidônea”, escreveu o advogado na petição enviada à OAB-DF. Puxão de orelha A Comissão de Seleção da OAB-DF, responsável por analisar casos relacionados a registros de advogados na Ordem, concordou tanto com Ibaneis quanto com Joaquim Barbosa. Na decisão desta segunda, o colegiado afirma que a postura do ministro é “lamentável” e, “é certo, flertou muitas vezes com a ilegalidade, com o desrespeito à lei que rege a classe”. Mas também afirma que esse quadro não cabe no que a entidade entende por inidoneidade. “Reserva-se a declaração de inidoneidade para a prática de crimes infamantes, de condutas administrativas eivadas do labéu da improbidade”, diz a decisão, assinada pelo advogado Maximilian Patriota, presidente da Comissão de Seleção. “Que se lhe dê a inscrição e que jamais possa dizer: ‘Esta é uma sociedade podre, da qual me orgulho de ser membro’. Ao revés, que seja docemente constrangido a admitir a nobreza da Instituição na defesa desta sociedade plural, que se quer cada vez mais democrática e atuante”, continua a decisão, antes de concluir pela reinscrição de Joaquim Barbosa nos quadros da Ordem. O autor da impugnação, Ibaneis Rocha, está satisfeito com a situação. Disse que não vai recorrer “por entender eu fiz o que se esperava da conduta de um advogado”. “A comissão apontou que a conduta do ex-ministro flertou com a ilegalidade e ele teve de se submeter às regras da categoria que agora integrará. É o que me basta”, declarou. Ibaneis poderia recorrer ao Conselho Pleno da seccional e, posteriormente, ao Conselho Federal da OAB. Mas era certo que Joaquim pularia o balcão para virar advogado. O presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, já havia deixado claro que pretendia conceder o registro ao ministro, caso coubesse a ele a decisão. De todo modo, Joaquim Benedito Barbosa Gomes agora é advogado sob a inscrição OAB 3.344/DF. Não disse que área do Direito pretende seguir, apenas que se dedicará aos pareceres jurídicos.

O direito da gestante à estabilidade provisória no emprego

A empregada não pode ser demitida imotivadamente durante a gravidez e até cinco meses após o parto. A Constituição garante à empregada gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b do ADCT). Isso significa que durante esse período o empregador está proibido de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa a empregada, mesmo que no momento da dispensa não tenha conhecimento da gravidez (Súmula 244 do TST) ou que a empregada esteja no período de aviso prévio. Caso ocorra a dispensa ilegal, a garantia de emprego autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, serão garantidos os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (item III da Súmula 244 do TST). Ou seja, a empregada poderá receber o salário e verbas equivalentes a todo esse período no qual teria direito a se manter no emprego. A Constituição não distinguiu entre contratos por prazo indeterminado ou por prazo determinado. Dessa forma, o STF já firmou entendimento de que a estabilidade se estende também às empregadas contratadas por prazo determinado, a exemplo daquelas admitidas a título de experiência. Segundo julgamento do Recurso Extraordinário nº 634.093/DF, o que o legislador pretendeu foi proteger a vida do nascituro, garantindo, para tanto, a subsistência da mãe durante esse período inicial. Em um assunto correlato, além da estabilidade, a Constituição também assegura um período de licença-maternidade de 120 dias à empregada que deu a luz (art. 7º, XVIII, CF). Porém, nada impede que o empregador filie-se ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, prorrogando esse prazo por mais 60 dias, em um total de 180 dias de licença.

Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato. O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário. Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo. Novo endereço A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital. Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu. Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil. Interpretação formal O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade. “É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão. O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”. Desdém No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso. Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista. Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”. A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.