sexta-feira, 9 de maio de 2014

MODELO DE ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ............. FULANO, brasileiro, divorciado, desempregado, inscrito no CPF sob Nº......, Cédula de Identidade RG. nº........., residente e domiciliado na rua ........, nº......, na cidade de ................ e, FULANDA, brasileira, divorciada, dentista, inscrita no CPF. sob nº ........., Cédula de Identidade RG. nº.........., residente e domiciliada na rua das Flores, nº....., Centro, Apartamento nº....., Edifício ....., na cidade de......... , desejando obter prestação jurisdicional em ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS com assistência de seu comum advogado, infra-assinado, mandatos inclusos, vêm respeitosamente à Vossa presença, requerer se digne Vossa Excelência, obedecidos os trâmites da lei, HOMOLOGÁ-LO conforme convencionam, para tanto, juntando documentos, expondo e requerendo como a seguir articulam: 1- Os requerentes são os pais de ..............., nascida em 20 de julho de 1991 e de ......................, nascida em 12 de outubro de 1993, certidões de nascimento anexas. 2- Com o divórcio do casal, ficou acordado que a guarda das filhas ficaria com o Pai e a mãe contribuiria com um salário mínimo nacional às filhas, a título de pensão alimentícia, mais 50% de eventuais despesas médica e odontológicas. Ficou assegurada à mãe o direito de visitas, com inteira liberdade, doc. anexos. 3- Os requerentes, na presente oportunidade, pretendem, de comum acordo, seja regulamentado o acordo de modificação de guarda c/c com pensão alimentícia e regulamentação do direito de visitas, mediante as seguintes cláusulas: I - DA GUARDA: A partir desta data, as filhas ................. e passarão para a guarda da mãe, ora requerente. II - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: O pai, ora requerente contribuirá mensalmente às filhas, a partir desta data, com uma importância igual a um salário mínimo nacional vigente, que serão pagos diretamente à mãe. O Pai contribuirá, também, com 50% de eventuais despesas médicas e odontológicas das filhas, devidamente comprovadas através de notas fiscais. III - DA VISITA: Fica assegurado ao Pai o direito de visita, com inteira liberdade, podendo inclusive sair em passeios ou em viagens, nos períodos de férias escolares. ISSO POSTO, requerem se digne Vossa Excelência, atendidas as formalidades processuais e ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, HOMOLOGAR POR SENTENÇA O PRESENTE ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Requerem, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, amparada no art. 4º da Lei 1.060/50, por não possuírem condições de custear o feito, nos termos das declarações firmadas, em anexo. Valor da causa: o de alçada. Nestes Termos Pedem Deferimento. .................., 10 de julho de 2007. ________________ ___________________ Requerente Requerente _______________ Advogado OBS.: Reconhecer em Cartório as assinaturas como verdadeiras.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Burocracia tributária mata as empresas

Revestida de normas, regras e guias, a burocracia advinda do nosso sistema tributário podem ser em muitos casos mais assustadora que a própria carga.
De acordo com levantamento do IBPT (Instituo Brasileiro de Planejamento e Tributação), 95% das empresas no Brasil pagam mais impostos que devem. Tal quais as questões advindas da sonegação fiscal, pagar tributos além do necessário é um mal que deve ser combatido. Afinal, a nossa carga tributária já é uma das mais altas do mundo e aumentar mais ainda essa contribuição, voluntariamente, não é (e nem deve ser) considerado um ato de patriotismo. Mas então, por que isso acontece? Além da nossa alta carga de impostos temos um problema pior que isso: a nossa complexa legislação tributária. Revestida de normas, regras e guias, a burocracia advinda do nosso sistema tributário podem ser em muitos casos mais assustadora que a própria carga. Para ter uma ideia de como pode ser assustadora essa situação, desde 1988 quando se promulgou nossa Carta Magna vigente, foram editadas a cada dia 46 novas normas, totalizando uma quantia de 12 mil atualizações ao final do ano – 5,8 por hora útil. Não é por acaso que a vida do gestor ou contador responsável pelo recolhimento e controle fiscal é um verdadeiro pandemônio. Seja pelo enquadramento equivocado de determinado produto na hora do pagamento do tributo, desconhecimento da lei ou dificuldade em aplicá-la ao caso concreto, muito dinheiro é simplesmente perdido em pagamentos a mais ao FISCO – que apenas serão restituídos mediante provocação. Diante dessa situação, a saúde financeira da empresa fica enfraquecida, impedindo-a de ser competitiva diante do feroz mercado onde está inserida. Com isso, o tempo de vida útil do empreendimento fica comprometido, posto que é uma presa fácil para a concorrência. Nesse escopo, se faz necessária a tão esperada reforma em nosso sistema tributário, que não deve ser meramente superficial, mas sim baseado em estudos capazes de transformar toda estrutura tributária nacional. Infelizmente, há outros interesses políticos que impedem tal mudança. Por causa disso, o empresário não pode contar tanto com as questões políticas. Nesse cenário, o que deve o empresário então fazer? Apostar em sua empresa como se estivesse participando de um jogo, onde a sorte é a senhora do destino? Optar pelo caminho obscuro da evasão fiscal? Por ora, a melhor resposta é investir em serviços de planejamento tributário. E levar isso a sério, posto que isso além de antever futuras alterações legais tributárias, também auxilia o gestor na tomada de decisões estratégicas vitais para a empresa. Por isso, é possível afirmar, embasado em levantamento do SEBRAE, que o setor de atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria é um dos que mais cresce no Brasil. De olho nessa demanda, a Studio Fiscal, empresa com mais de 15 anos de experiência em serviços de consultoria empresarial, auditoria fiscal e planejamento tributário, apresenta um novo modelo de negócios. Com a finalidade de expandir e compartilhar suas técnicas propõe um sistema de franchising. Desse modo gera a possibilidade de estabelecer uma sociedade com aqueles que tiverem interesse em crescer junto com a Studio Fiscal, bem como prospectar novas empresas dispostas a regularizar sua área financeira, evitando assim recorrer ao caminho obscuro da sonegação fiscal. Fonte: Blog Studio Fiscal

Rede de magazines é condenada a indenizar funcionário que foi ofendido

Por Ademar Lopes Junior A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma conhecida rede varejista, que não concordou com a indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10 mil pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a ser paga a um funcionário ofendido com tratamento vexatório por seu superior hierárquico, quando foi cobrado por cumprimento de metas. A empresa discordou da condenação, afirmando, em síntese, que "a estipulação de metas de vendas não constitui ato ofensivo à honra do empregado, tampouco representa uma punição a designação do empregado para trabalhar ‘na boca do caixa', que representa um modo de abordagem direta a clientes para venda de produtos, não havendo prova de dano sofrido pelo autor". O relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, afirmou, quanto ao dano moral alegado pelo reclamante, que "a reclamada discriminava os vendedores, em razão do desempenho das vendas, por meio de murais com desenhos ilustrativos como carros de corrida, além de divulgar em reuniões os resultados das vendas e as classificações individuais dos vendedores". O acórdão registrou, ainda, que o reclamante foi perseguido pelo gerente, que "o chamava de ‘alemão', ‘lerdo', ‘pangaré' perante clientes e empregados, bem como o escalava para trabalhar na ‘boca do caixa', um dos piores setores da loja, pois tinha de convencer o cliente que estava ali para efetuar um pagamento a adquirir novos produtos". Além disso, segundo afirmou o trabalhador, "era incentivado a mentir sobre as reais condições de preços e ofertas a clientes para aumentar as vendas". O colegiado questionou a tática do empregador, afirmando que o que se pretende é estimular a produção dos seus empregados, ele "deve criar incentivos para aqueles mais produtivos, não divulgar com destaque os menos produtivos, colocando-os em situação vexatória e constrangedora perante os demais colegas". Mesmo porque, "não se pode olvidar que no quadro de empregados de uma empresa, cujo trabalho se mede pela produtividade, sempre haverá tanto os mais, quanto os menos produtivos, sendo que o fato de o empregador publicamente distingui-los demonstra que pretende não enaltecer os de melhor performance, mas constranger aqueles que, normalmente por razões alheias à sua vontade, não conseguiram alcançar a meta desejada", concluiu. A Câmara se convenceu também que "foi produzida prova robusta demonstrando que a reclamada extrapolou a mera exigência de cumprimento de metas", e que impôs ao reclamante, "por intermédio dos seus prepostos, pressão excessiva e humilhações, atingindo a própria dignidade do trabalhador, circunstância que configura o alegado assédio moral". Nesse sentido, concluiu que a decisão de primeiro grau foi acertada, uma vez que ficou "configurado o dano moral, em face da violação aos direitos protegidos pelo mencionado artigo 5º, inciso X, da Carta Magna". O colegiado afirmou também que foi "correto o deferimento da indenização, inclusive quanto ao valor arbitrado na origem (R$10.000,00), importância que guarda prudente correspondência com a gravidade da ofensa, atendendo também sua finalidade pedagógica, no sentido de desestimular a repetição do reprovável procedimento". (Processo 00058611.2011.5.15.0066)

Análise dos tipos de guarda existentes no direito brasileiro e as diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada

1. A análise dos tipos de guarda Para que possamos analisar as modalidades de guarda presentes na legislação brasileira, primeiro devemos entender de onde elas advém, diferenciando, para tanto, os institutos do “poder familiar” e da “guarda”. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso I, concedeu tratamento isonômico às mulheres e homens, assegurando-lhes assim, iguais direitos e deveres, incluindo aqueles referentes à sociedade conjugal, estes previstos no artigo 226, § 5º da Carta Magna, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” No entanto, podemos afirmar que a isonomia entre gêneros trazida pela Constituição Federal de 1988 só teve sua eficácia e efetividade plena após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. De certa maneira a Constituição nos trouxe a teoria, e o Código Civil de 2002 a pôs em prática. Sob esta ótica, podemos concluir, com foco no direito de família e em especial ao tema ora tratado, que “chega a hora de reconhecer que mães e pais têm a mesma importância na vida dos filhos e têm, ambos, de participar ativamente no respectivo crescimento.”[1] Tal isonomia afetou também a relação existente entre os genitores e sua prole, de modo que o “pátrio poder”, presente no Código Civil de 1916, e que outorgava apenas ao marido a chefia da sociedade conjugal, foi substituído no novo Código Civil de 2002 pelo atual “poder familiar”. Através desta primeira análise é possível concluir que as mudanças trazidas tanto pela Carta Magna de 1988 quanto pelo Código Civil de 2002 deram ensejo à criação do poder familiar, que tem como escopo dividir igualmente as obrigações, deveres e direitos entre os genitores, cuja prole deve, invariavelmente, sujeitar-se ao seu exercício até que sobrevenha qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.635, do Código Civil × Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil . Código Civil - Lei 10406/02 4193609 684 seguidores , quais sejam: “Extingue-se o poder famliar: I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.” Nas palavras de Maria Berenice Dias, “o poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da socioafetiva”.[2] Desta maneira, conclui-se que o poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e filiação, não sendo necessário o casamento ou a união estável para sua configuração, visto que “a unidade da família não se confunde com a convivência do casal; é um elo que se perpetua independentemente da relação dos genitores”.[3] Tal afirmação é tão verdadeira que o artigo 1.636 do Código Civil cita, expressamente, que o pai ou mãe que contrai novas núpcias ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos provenientes de relacionamento anterior, os direitos e deveres do poder familiar.[4] Em complemento a tal dispositivo legal, o artigo 1.579 do mesmo diploma legal vem mui bem resguardar as prerrogativas do poder familiar quando sobrevém dissolução da sociedade conjugal ou da união estável contraída entre os genitores, não modificando os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. O mesmo vale ao exercício do poder, conforme possível extrair do texto legal: “Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.” Portanto, conforme é possível extrair do texto de lei ora citado, assim como da doutrina, o poder familiar é sempre compartilhado entre os genitores, protegendo, desta forma, os filhos havidos fora do casamento ou na constância da união estável, visto que o exercício de tal encargo não é inerente à convivência dos cônjuges ou companheiros. No mesmo sentido, podemos citar o entendimento de Lucia Cristina Guimarães Deccache, que assim desenvolve o tema: “a limitação do convívio dos filhos com um dos pais, pelo mero desenlace conjugal, não deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, tendo em vista que após a separação prosseguem ambos titulares do poder familiar.”[5] Ultrapassada esta preliminar acerca do poder familiar, de suma importância no presente trabalho, passemos a analisar a guarda. O artigo 33, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis, dispõe que a guarda implica na prestação de assistência material, moral e educacional, o que confere ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros. “Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais.” Podemos, portanto, entender através deste artigo que a guarda implica nos cuidados cotidianos com os filhos. Da mesma maneira, o referido artigo, em seu § 1º, conceitua a guarda como sendo o meio de regularizar a posse de fato do menor, ou seja, quem detém a guarda, detém, por conseguinte, a posse da prole. Por fim, para concluir a definição de guarda, podemos citar ilustres doutrinadores que a conceituam como “poder-dever, submetido a um regime jurídico-legal, de modo a facultar a quem de direito, prerrogativas para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar, nessa condição”[6]ou ainda “um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial”.[7] O entendimento da doutrina e da legislação é no sentido de que a guarda tem o condão de diminuir o exercício do poder familiar do genitor que não a detiver, porém nunca cessá-la, visto que é instituto abrangente que não se resume apenas ao convívio com o menor, englobando todos os direitos e deveres parentais, podendo o genitor não guardião recorrer sempre ao judiciário quando entender que o exercício do poder familiar não está sendo conveniente ao melhor interesse do guardado. Segundo Silvana Maria Carbonera “o ato de guardar indica que quem, ou o que, se guarda está dotado de pelo menos duas características básicas: preciosidade e fragilidade. É a existência de um valor que provoca nas pessoas a percepção da vontade de pôr a salvo de estranho o que tem sob a sua guarda, com a intenção de não correr risco de perda.”[8] No momento em que há o rompimento do convívio dos pais, ou nas hipóteses em que este nunca existiu, os genitores deixam de exercer, em conjunto, as funções parentais, devendo ser estabelecida então uma modalidade de guarda que vise a efetividade da busca dos melhores interesses do menor. No entanto, antes que possamos analisar as espécies de guarda adotadas em nossa legislação, devemos esclarecer que, qualquer que seja a modalidade adotada, e independentemente do meio eleito pelos genitores, é peremptoriamente vedada a instituição da guarda por mero acordo de vontades não levado ao conhecimento do Poder Judiciário, configurando-se assim negócio jurídico contaminado por vício grave. Destarte, qualquer matéria que envolva a guarda e cuidados de menores deve ser levado ao juízo, independentemente de acordo ou não entre os genitores. Por fim, para a consideração de qualquer uma das modalidades de guarda, é preciso observar que a questão surge quando a guarda comum deixa de existir, não sendo ela mais possível em função do relacionamento do casal conjugal – incluindo para tanto, os companheiros unidos estavelmente, os namorados que tenham tido filhos na constância deste relacionamento ou até mesmo aqueles que sequer tiveram um relacionamento, e cujo filho é fruto de uma relação sexual ocasional – sendo necessário então, e em função do melhor interesse da criança, definir como, a partir deste momento, a guarda será exercida, com o foco sempre voltado ao melhor cuidado para com a prole. Concluindo então esta questão preliminar, passamos a analisar as modalidades de guarda presentes no Código Civil vigente. 1.1. Guarda Unilateral O Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 1.583 a possibilidade de adoção da guarda unilateral como modalidade secundária, sendo a regra a adoção da guarda compartilhada. “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.(Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). II – saúde e segurança;(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). III – educação.(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 3ª A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).” A modalidade de guarda unilateral era regra até julho de 2008, alterando-se tal preferência quando da promulgação da Lei 11.698/08. Esta modalidade atribui a apenas um dos genitores a guarda do menor, com o estabelecimento de regime de visitas ao genitor não guardião, e é atribuída motivadamente àquele que revele melhores condições de exercê-la. O genitor escolhido também deve ser aquele que demonstre maior aptidão para propiciar à prole afeto nas relações parentais e com o grupo familiar; saúde e segurança, e por fim, educação, nos termos dos incisos do parágrafo 2º do artigo 1.584 do CC/02. Neste sentido é o posicionamento adotado pelos Tribunais, conforme segue: “DIREITO DE FAMÍLIA PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE VISITAS Guarda de fato da menor exercida pelo autor após a separação dos genitores. A guarda unilateral, consoante dispõe o art. 1.583, § 2º, do Código Civil, será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto, saúde, educação, segurança e educação. O estudo social demonstrou estar a criança bem cuidada na companhia paterna e terem ambos os genitores condições de assisti-la materialmente. O estudo psicológico, de outra parte, relevou a importância da presença da mãe na vida da criança e a falta que sente do convívio. Ausência nos autos, todavia, de motivo grave que justifique a alteração da situação fática já consolidada. Alegação de que a menor estaria residindo na casa da avó paterna e de que teria o genitor fixado residência em outro endereço que não se confirma. Não pode deixar de ser considerado o fato de que a genitora está desempregada e grávida de segundo filho fruto de outro relacionamento, dependendo o seu sustento exclusivamente da renda auferida pelo novo companheiro, situação que não pode ser descartada como fonte de eventual instabilidade ao provento da menor. Ressalva-se, por sua vez, o direito da genitora de ingressar com novo pedido de fixação de guarda se assim julgar necessário e caso sobrevenham fatos que alterem as circunstâncias do caso concreto. Sentença reformada para que a guarda seja fixada em favor do autor. Mantém-se o regime de visitas fixado na r. Sentença, que deverá ser atendido, em face da reforma em relação à guarda, pela requerida e não pelo autor. Recurso provido para este fim.”[9] “DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL DOS DOIS FILHOS MENORES CONCEDIDA AO PAI. PRETENDIDA A REVERSÃO DA GUARDA PELA GENITORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES À CONDUTA PATERNA. ESTUDO SOCIAL NO SENTIDO DE QUE OS MENORES DEVEM FICAR JUNTOS. MANUTENÇÃO DOS LAÇOS FRATERNOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PAI QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES DE, NO MOMENTO, CUIDAR DOS FILHOS. 'DECISUM' MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Inocorre cerceamento de defesa, em razão da antecipação do julgamento da causa, quando os elementos de prova contidos nos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento do julgador. 2 Evidenciando a prova testemunhal e os pareceres técnicos trazidos ao processo que, no momento, é o pai quem reúne melhores condições de proporcionar aos filhos um crescimento sadio, com educação, segurança e um espaço próprio de moradia, impõe-se mantida incólume a decisão que concedeu à ele a guarda dos filhos, em observância ao melhor interesse dos menores.”[10] A concessão da guarda unilateral poderá ser requerida, por consenso entre os genitores, ou por qualquer um deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, bem como pode ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do menor e seu interesse, tentando o magistrado sempre conciliar a distribuição do tempo da criança ou adolescente com seus genitores, nos termos dos incisos do artigo 1.584 do Código Civil de 2002. Tal modalidade de guarda também é encontrada em famílias monoparentais, visto que a criança é registrada com o nome de apenas um de seus genitores, de modo que a adoção da guarda unilateral não é surpresa. A doutrina atual entende que esta modalidade é caracterizada pelo cerceamento e limitação do princípio da convivência e do compartilhamento em família, tornando-se assim exceção, visto que não privilegia os melhores interesses do menor que deve ter seus interesses sempre resguardados e buscados na medida do possível. Tal entendimento é embasado pela noção comum da doutrina e jurisprudência atual de que a guarda unilateral não condiz mais com a realidade da família contemporânea, já que não garante à criança ou ao adolescente o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Isso quer dizer que, no âmbito afetivo familiar, os princípios constitucionais da igualdade, da proteção integral e absoluta, da cidadania e da dignidade humana reclamam a intangibilidade do princípio da convivência integral em família. No entanto, caso seja esta a medida que atinja melhor os interesses do menor, a adoção do regime unilateral de guarda não cerceia o direito do genitor não guardião de ter o menor em sua companhia. Para tanto, a adoção deste regime deve ser sempre complementada pelo direito de visitas do genitor não guardião do menor, visando à continuidade de convivência entre estes, ainda que mínima e insuficiente aos olhos da doutrina atual. Tal direito é respaldado em nossa legislação, de modo que, por ser direito da criança e dever dos pais, não pode encontrar qualquer tipo de impedimento levantado pelo guardião que, caso assim proceda, corre o risco de perder a guarda através de meios processuais pertinentes ao caso. Conforme a visão da doutrina, o regime ideal de visitas seria aquele em que se preserve tanto quanto o possível as relações afetivas existentes entre pais e filhos.[11] É necessário repisar ainda na afirmação de que a atribuição da guarda a apenas um dos genitores não acarreta a perda do poder familiar por aquele que não a detiver, assim como “obriga o genitor não guardião a supervisionar os interesses do filho (CC 1.583 § 3º). Também lhe é concedido o direito de fiscalizar sua manutenção e educação (CC 1.589)[12]”. É possível então concluir que a circunstância de não deter a guarda do menor não alija o outro genitor do exercício do poder familiar. Diante de todo o exposto, vale ressaltar que o direito à convivência com a criança por ambos os pais não é um direito subjetivo do menor e de seus pais, mas sim direito fundamental dos envolvidos, constante nos princípios estatuídos no artigo 227 da Carta Magna[13], dirigidos principalmente e especialmente à criança e ao adolescente. Desta maneira, não é possível admitir que alguém tenha hegemonia, pois todos têm o mesmo poder/dever/obrigação de conviver, pacificamente, com todos os membros que constituem a família. Por fim, parece adequado encerrar o estudo desta modalidade de guarda com o seguinte entendimento: “Significa que a concessão da guarda unilateral tornou-se exceção, devendo ser devidamente comprovada nos autos, mediante prova documental, testemunhal e pericial, porque ela não condiz mais com a realidade da família contemporânea, ao não garantir à criança ou ao adolescente o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Isso quer dizer que, no (re) canto afetivo familiar, os princípios constitucionais da igualdade, da proteção integral e absoluta, da cidadania e da dignidade humana reclamam a intangibilidade do princípio da convivência integral em família.” [14] 1.2. Guarda Compartilhada A Guarda Compartilhada foi inserida em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 11.698/2008, que tornou regra a sua aplicação (art. 1.584, § 2º do Código Civil de 2002), apesar de há muito já ser aplicada pelos magistrados, tendo em vista que respeita em maior escala os direitos fundamentais dos envolvidos, em consonância e harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Esta modalidade de guarda surgiu através do Projeto de Lei nº 6.350/02, de autoria do Deputado Tilden Santiago, o qual, em sua justificativa para a elaboração desta proposta, afirmava que a adoção do sistema da guarda compartilhada se encontrava na própria realidade social e judiciária (visto que a referida modalidade já era adotada pelos Tribunais, ainda que não positivada), na medida em que deveria ser assegurado o melhor interesse da criança e a igualdade entre pais e mães na responsabilização por seus filhos. Conforme consta do Projeto, e seria este o ânimo do legislador, a guarda compartilhada permitiria um convívio mais estreito e direto dos filhos com seus genitores, sendo estes coparticipes, em igualdade, de direitos e deveres relativos à vida de sua prole. Da mesma forma que a guarda unilateral, a modalidade compartilhada de guarda deverá ser fixada nos termos dos incisos do artigo 1.584 do Código Civil de 2002, podendo ser aplicada inclusive nos casos em que não há acordo entre os genitores, o que é bastante debatido pela doutrina, conforme se verá mais adiante. A doutrina define guarda compartilhada como “um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado é um tipo de guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais, dividindo, de forma mais equitativa possível, as responsabilidades de criar e cuidar dos filhos. Guarda jurídica compartilhada define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos”.[15] Tal formato de guarda foi recepcionado no artigo 1.583 do Código Civil vigente, que, em seu parágrafo 1º a preceitua como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto (agraciando o legislador àquelas crianças cujos pais nunca contraíram união estável ou se casaram), concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O legislador passou a privilegiar tal modalidade de guarda em detrimento da unilateral, a fim de assegurar o melhor interesse do menor, que sempre leva proveito em manter ambos os genitores em sua vida. Não só a doutrina como também a jurisprudência entendem que esta é a melhor forma de proteger os interesses do menor, de modo a tornar a separação de seus genitores um evento menos gravoso para o menor envolvido. Neste sentido, devemos citar os seguintes julgados, que muito bem ponderam a efetividade da guarda compartilhada: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇAO DE MODIFICAÇAO DE GUARDA DE MENOR - PRETENSAO REQUERIDA PELO PAI - ESTUDO PSICOSSOCIAL A FAVOR DA GUARDA COMPARTILHADA - PEDIDO DE DELIMITAÇAO DO COMPARTILHAMENTO - POSSIBILIDADE -DETERMINAÇAO DE OFÍCIO DE SUBMISSAÕ DA GENITORA A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NOS TEMROS DO ART. 129, III, DO ECA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO AUTOR - INOCORRÊNCIA - APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - É dever dos pais a guarda de seus filhos, conferindo-lhes assistência afetiva, moral e material, proporcionando-lhe educação e desenvolvimento saudável e, quando dissolvida a união mantida pelos pais, há de se considerar o interesse da prole para a definição do exercício desse elevado mister familiar. - Observando-se que tanto as provas dos autos quanto o laudo psicológico realizado indicam que ambos os genitores possuem condições igualitárias para exercer a guarda da infante, recomendável é a aplicação da guarda compartilhada. -Evidenciadas as dificuldades de relacionamento entre os pais, mormente em razão do comportamento da genitora, é cabível a determinação de ofício, que a genitora se submeta a um acompanhamento psicológico, nos termo do art. 129, III, do ECA.”[16] “AÇÃO DE POSSE E GUARDA DE FILHOS PROMOVIDA PELO PAI - MENORES EM COMPANHIA DA MÃE - RELAÇÃO CONFLITANTE ENTRE OS PAIS - GUARDA COMPARTILHADA POSSIBILIDADE. Embora os filhos menores possam continuar na companhia da mãe, é possível deferir-se a guarda compartilhada, ainda que conflitante a relação dos pais separados, isto porque se deve visualizar a perspectiva do interesse dos filhos ao direito do convívio com ambos. Provimento parcial do recurso.”[17] Conforme é possível extrair dos julgados e da doutrina citada, a guarda compartilhada mantém a corresponsabilidade e coparticipação das questões que envolvam a vida do filho, inclusive as mais quotidianas, zelando ambos os genitores pelo seu cuidado e crescimento. A preferência do legislador por esta modalidade de guarda também pode ser atribuída, portanto, à maior garantia do efetivo exercício do poder parental pelos genitores. Como bem definido pela doutrina, “os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse do menor”.[18] Com a aplicação desta forma de guarda, o genitor que não vive sob o mesmo teto de seu descendente tem assegurado o livre exercício do poder parental a ele atribuído - ainda que nunca o perca de fato - participando, assim, de maneira muito mais efetiva na vida de seu filho. Ou seja, sua verdadeira finalidade é “possibilitar, aos pais que não mais convivem com os seus filhos, a manutenção dos vínculos afetivos, mesmo após a ruptura da relação conjugal”.[19] Neste sentido, é possível citar um recente julgado da Corte máxima brasileira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM PARA EVENTUAL RATIFICAÇÃO. (ART. 542, § 3º DO CPC). AUSÊNCIA, IN CASU, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim do (fl.182): “Direito de família. Guarda compartilhada. Litígio entre os pais acerca da escola onde a filha do ex-casal deve estudar. A guarda compartilhada, muito mais do que um fenômeno jurídico, é um fenômeno psicológico, já que no direito brasileiro a separação dos genitores não exclui a autoridade parental de ambos. Decisão que se deve proferir no melhor interesse da criança. Recurso provido.”[20] Através da adoção da guarda compartilhada há uma pluralização de responsabilidades, decorrente de uma maior - quiçá integral - participação dos pais na vida dos filhos. A proposta do legislador trazida através desta modalidade de guarda foi muito bem assimilada pela doutrina, que entende que “a proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarretou nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária”.[21] 1.3. Guarda Alternada Tal modalidade de guarda não foi positivada em nossa legislação civil, considerando-se a adoção do sistema dual pelo legislador, conforme possível se extrair do artigo 1.583 do Código Civil de 2002, pois “não há outra espécie de guarda de criança ou adolescente que não a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Assim, (...) a lei civil não admite outra espécie de guarda além das expressamente previstas”.[22] Apesar de não encontrar respaldo na legislação brasileira, devemos citá-la haja vista que é moderadamente adotada – apenas em casos pontuais – e, mais importante, comumente confundida com a guarda compartilhada no Brasil: “A desinformação de muitos sobre esse tipo de guarda proposta iniciou uma polêmica, pois se pensou que, com a adoção da guarda compartilhada, os filhos menores permaneceriam por um período na casa do pai, o que, dentre outros malefícios dificultaria a consolidação de hábitos na criança, provocando instabilidade emocional”.[23] Para entender a guarda alternada, podemos citar a definição trazida pelo Ilustríssimo doutrinador Waldyr Grisard Filho, que a entende da seguinte forma: “A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais de ter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolher, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, conseqüentemente, durante esse período de tempo de deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo do período os papéis invertem-se.”[24] Consequentemente, esta modalidade propõe que o tempo da criança seja igualmente divido entre seus genitores, alternando-se entre a residência paterna e a materna, em espaços de tempo pré-determinados, que poderiam ser elegidos pelos genitores de acordo com sua vontade (quinzenal, mensal, semestral ou anual). Conforme a definição acima exposta é possível fazer um paralelo entre esta modalidade com a guarda unilateral, visto que por certo espaço de tempo, apenas um dos pais exerce a guarda sobre o filho, alternando-se entre eles tal responsabilidade. Desta maneira, apesar de a guarda não ser de apenas um o tempo todo, também não é compartilhada entre os genitores, detendo apenas um deles, em determinado tempo, a guarda total e unilateral do filho que se encontra sob seu poder. Portanto, o genitor que detenha a guarda alternada é no espaço de tempo em que a exerce titular integral do poder familiar e dos direitos e deveres que o compõem. Existe assim, uma alternância na titularidade da guarda. Esta modalidade ainda contempla uma forma diferente para sua adoção, que, visando amenizar a ansiedade da criança com a constante mudança entre as residências de seus genitores, possibilita que as crianças continuem morando sempre na mesma casa, mantendo assim a rotina com a qual estão acostumadas. Ocorre que, obviamente, trata-se de uma modalidade de alto gasto, pois para sua adoção seriam necessárias três residências, uma para mãe, outra para o pai e outra para que os filhos recebam, alternadamente, cada um de seus pais.[25] No entanto, apesar de aplicável em casos concretos específicos, a doutrina tem se mostrado fortemente contra a adoção desta modalidade, por entender que trata-se “do reflexo do egoísmo dos pais, que pensam nos filhos como objetos de posse, passíveis de divisão de tempo e espaço, uma afronta ao princípio do melhor interesse da criança”[26] Não obstante alguns efeitos positivos para o infante, a doutrina entende que este “pode perder o referencial de lar, o que é prejudicial para o seu bom desenvolvimento psicoemocional. Nesse tipo de guarda a criança ou adolescente não tem, a rigor, residência fixa habitual, permanecendo ora com a mãe, pra com o pai, situação que proporciona inevitável instabilidade emocional. A alternância entre as residências materna e paterna pode ser desestabilizadora para a prole, levando à perda da habitualidade, continuidade e rotina seus vínculos e afazeres cotidianos”.[27] No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário que rechaça, na maior parte das vezes, e com raras exceções pontuais, a possibilidade da aplicação de guarda alternada, conforme possível se extrair de trecho do voto abaixo transcrito: “De se ressaltar, ainda, que a custódia física conjunta, preconizada na guarda compartilhada, em muito se diferencia da guarda alternada. Na guarda alternada, a criança fica em um período de tempo semana, mês, semestre ou ano sob a guarda de um dos pais que detém e exerce, durante o respectivo período, o Poder Familiar de forma exclusiva. A fórmula é repudiada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, pois representa verdadeiro retrocesso, mesmo em relação à guarda unilateral, tanto por gerar alto grau de instabilidade nos filhos - ao fixar as referências de autoridade e regras de conduta em lapsos temporais estanques - como também por privar o genitor que não detém a guarda de qualquer controle sobre o processo de criação de seu filho. A guarda compartilhada, com o exercício conjunto da custódia física, ao revés, é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. O estabelecimento de um lapso temporal qualquer, onde a custódia física ficará com um deles, não fragiliza esse Norte, antes pelo contrário, por permitir que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e, em outro momento, do contato paterno, habilita a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. É de se frisar que isso só será conseguido se o Poder Familiar, na sua faceta de coordenação e controle da vida dos filhos, for exercido de forma harmônica, sendo esse o desafio inicialmente colocado. In casu, a fixação da custódia física em períodos de dias alternados primeiro observou as peculiaridades fáticas que envolviam pais e filho, como a localização de residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor. Posteriormente, decidiu-se pela viabilidade dessa custódia física conjunta e a sua forma de implementação. Quanto à formula adotada, apenas diz-se que não há fórmulas, pois tantos arranjos se farão necessários quantos forem os casos de fixação de guarda compartilhada, observando-se os elementos citados e outros mais, que na prudente percepção do julgador, devam ser avaliados. Contudo, reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão. Dessa maneira, não prospera igualmente o pleito do recorrente quanto à inviabilidade de fixação de lapsos temporais de convívio alternados. ”[28] 2. As diferenças entre Guarda Compartilhada e Guarda Alternada As referidas modalidades de guarda diferem-se, haja vista que a espécie compartilhada consiste na responsabilização conjunta no exercício de direitos e deveres, do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto (cf. Item 1.2), enquanto a espécie alternada consistiria na inexistência de residência fixa ou habitual, decorrente da alternância entre a paterna e materna, o que, segundo a doutrina predominante e o legislador brasileiro – que, evidentemente, optou por deixá-la fora do rol das modalidades de guarda admitidas no direito brasileiro – levaria à criança ou adolescente à perda de habitualidade, continuidade e rotina de seus vínculos e afazeres cotidianos, “perdendo, por completo, o verdadeiro significado de lar familiar”.[29] A distinção foi muito bem formulada pelo o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em voto de relatoria do Desembargador Relator Elípidio José Duque, muito bem discriminou os dois institutos: “A diferença entre guarda alternada e a compartilhada é ontológica. Enquanto a guarda compartilhada de filhos menores é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, a guarda alternada se consubstancia na alternância de lares, ou seja, passa a menor a possuir duas casas.”[30] A Guarda Compartilhada visa sempre o melhor interesse do menor, que tem por direito a companhia dos pais, que compartilham de fato os deveres e direitos decorrentes do poder familiar exercido sobre seus filhos. Em contraposição, a Guarda Alternada - como possível verificar pelo seu próprio nome - consistiria muito mais em uma alternância do que em um compartilhamento, cabendo cada vez a um dos genitores o exercício pleno do poder familiar, ocorrendo de forma sucessiva, decorrente da divisão do tempo e do espaço físico da criança. No entanto, apesar de não estar prevista no rol de modalidades de guarda do artigo 1.584 do Código Civil, esta espécie pode ser aplicada caso requerida em consenso pelos genitores do menor, e o juiz esteja convencido de que esta seria a solução mais favorável e sadia para a criança ou adolescente envolvido. Nossos tribunais ainda aplicam esta modalidade de maneira cautelosa. Em pouquíssimos casos podemos encontrar a efetiva aplicação da guarda alternada, tal como no seguinte voto: “Por fim, requer que seja estabelecida a guarda alternada da menor M. F. M, a qual deve ser delimitada da seguinte maneira: "TERÇA, QUARTA, SEXTA E SÁBADO ATÉ ÀS 12 HS COM O PAI; SÁBADO APÓS AS 12HS, DOMINGO, SEGUNDA E QUINTA COM A MÃE"[31] A adoção desta espécie de guarda desagrada à maior parte dos doutrinadores atuais, que entendem que esta alternância comprometeria enormemente o desenvolvimento da criança ou adolescente, em razão da constante “mudança” de rotina, na qual cada genitor tem uma visão sobre o que é melhor para seu filho, aplicando-a indiscriminadamente, ainda que signifique a afronta ao modo de educação do outro genitor. Grisard Filho soube explicar com maestria tal questão, sobre a qual fez a seguinte observação: “Não há constância de moradia, a formação dos hábitos deixa a desejar, porque eles não sabem que orientação seguir, se do meio familiar paterno ou materno.”[32]. Tal corrente entende que a aplicação da guarda alternada traria grandes prejuízos ao menor, retirando deste o direito de ter um “porto seguro”, um local conhecido e estável no qual seja possível manter constante o seu mundo como conhece, comprometendo seu desenvolvimento psíquico e emocional, faltando-lhe uma real referência de casa. No entanto, a própria doutrina faz uma diferenciação de suma importância quando diz: “A alternância de residências, que não se confunde com a guarda alternada, pode atender ao acordo entre os pais sem ferir o princípio que norteia o conceito de guarda compartilhada e pode, de acordo com as condições e idade da criança, ser uma solução viável. Mas, muitas vezes, num arranjo de divisão salomônica de tempo, espaço e funções, há a desconsideração da necessidade da criança de referência espaço-temporal e de suas necessidades específicas de maior constância de convívio com uma figura de referência, dependendo da idade e das características particulares. Este tipo de divisão – salomônica, e mesmo esquizofrênica, pode funcionar como duas guardas unidas, fugindo à Idea de responsabilidade conjunta, que é o que define a nova lei.”[33] Grande parte dos doutrinadores entende ainda que a adoção desta modalidade serviria muito mais ao interesse dos pais, do que efetivamente ao dos filhos, que por sua vez encontrar-se-iam confusos, pois com cada período de mudança do menor, este receberia além de uma nova residência, uma forma de educação, criação e proteção diferente, o que, concomitantemente, geraria uma confusão e falta de referenciais, contrariando-se desta forma a necessidade do menor em formação de uma estabilidade. A guarda compartilhada, ao contrário do que a alternada representa, seria muito mais benéfica ao menor, visto que seu tempo seria distribuído aos genitores como melhor lhe convir, sendo certo que a plena participação dos genitores que adotam esta modalidade, em todos os aspectos da vida de seus filhos, independentemente de permanência periódica dos filhos junto a este. Por fim, a aplicação de qualquer uma das espécies aqui tratadas deve sempre levar em consideração a vontade, interesses, e a melhor aplicação dos direitos dos menores envolvidos, que devem a todo tempo serem resguardados por ambos os genitores, visto que o poder familiar não cessa quando a guarda ou posse dos filhos não se encontra com determinado genitor. [1] GUIMARÃES, Marília Pinheiro e VIEIRA, Cláudia Stein. Guarda Compartilhada: a guarda compartilhada tal como prevista na lei 11.689/08. Coordenadores: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e DELGADO, Mário Luiz. São Paulo: Metódo, 2009, pg. 87. [2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias; 8ª edição; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2011; pg.425 [3] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Poder Familiar nas Famílias Recompostas; pg. 169. [4] Artigo 1.636: O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. [5] DECCACHE, Lúcia Cristina Guimarães. Guarda compartilhada: compartilhando o amor. Coordenadores: COLTRO, Antonio Carlos Mathias e DELGADO, Mario Luiz. São Paulo: Editora Método, 2009, pg. 212. [6] STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda dos Filhos; São Paulo: Revista dos Tribunais; 1991; pg. 22. [7] CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos na Família Constitucionalizada; Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris; 2000; pg. 47-78. [8] CARBONERA, Sivana Maria. Guarda de Filhos na Família Constitucionalizada; Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris; 2000; pg. 44. [9] Apelação nº 0126087-05.2008.8.26.0007, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Rel. Carlos Alberto Garbi, j. Em 09.10.12. [10] Apelação nº 2013.032010-8, 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Des. Rel. Trindade dos Santos, j. Em 21.08.13. [11] WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 14ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002, pg. 173. [12] WELTER, Pedro Belmiro. Guarda Compartilhada: um jeito de conviver e ser-em-família. Guarda Compartilhada. Coordenadores: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e DELGADO, Mário Luiz. São Paulo: Método; 2009; pg. 62. [13] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [14] WELTER, Belmiro Pedro. Guarda Compartilhada: um jeito de conviver e ser-em-família. Coordenadores: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e DELGADO, Mário Luiz. São Paulo: Editora Método, 2009, pg.62. [15] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental; 2ª edição revista e atualizada; São Paulo: Revista dos Tribunais; 2002; pg. 79. [16] Apelação 2011214256, 2ª Câmara Cível do Sergipe, Des. Rel. Osório de Araújo Ramos Filho, j. Em 12.06.12. [17] Apelação nº 0001352-19.2004.8.19.0011, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Des. Rel. José Geraldo Antonio, j. Em 11.08.2010. [18] BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda Compartilhada. Editora Edições Bagaço; 2011; pg. 35. [19] AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada: uma nova realidade. Guarda Compartilhada. Coordenadores: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e DELGADO, Mário Luiz. São Paulo: Método; 2009; pg. 45. [20] Agravo de Instrumento nº 841867/RJ, Supremo Tribunal Federal, Ministro Relator Luiz Fux, j. Em 21.09.11. [21] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias; 8ª edição revista e atualizada; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2011; pg.443. [22] DA GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Guarda Compartilhada: novo regime da guarda de criança e adolescente. Guarda Compartilhada. Antônio Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado (coordenadores). São Paulo: Método; 2009; pg. 181. [23] LOPES, Cláudia Batista. “Guarda Compartilhada valoriza papel do pai e da mãe”. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2002-nov-28/guarda_compartilhada_valoriza_papel_pai_mae, acessado em 10.08.13. [24] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pg. 106. [25] VELLY, Ana Maria Frota. Guarda Compartilhada: Uma Nova Realidade para Pais e Filhos. Disponível em www.antigo.mpmg.mp.br/portal/public/interno/arquivo/id/26309, acesso em 10.08.13 ‎. [26] LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda de filhos: os conflitos no exercício do poder familiar; São Paulo: Atlas, 2008, pg. 60. [27] AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada: uma nova realidade. Coordenadores: COLTRO, Antonio Carlos Mathias e DELGADO, Mario Luiz. São Paulo: Editora Método, 2009, pg. 44. [28] Recurso Especial 1251000/MG, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. Em 23.08.11. [29] AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada – um avanço para a família; São Paulo: Atlas; 2008; p. 112. [30] Agravo de Instrumento nº 0908481-21.2006.8.08.0000, 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Des. Rel. Elípidio José Duque, j. Em 10.10.06. [31] Agravo de Instrumento nº 2011.003738-6, 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Des. Rel. Stanley da Silva Braga, j. Em 10.11.11. [32]GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2002, p. 190 [33] GROENINGA, Câmara Giselle. Guarda Compartilhada: a efetividade do poder familiar. Coordenadores: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e DELGADO, Mário Luiz. São Paulo: Editora Método, 2009, pg. 164-165.

Direto do consumidor e operadoras de celular: o que fazer para solucionar os problemas

Em 2.013, as quatro maiores operadoras de celular no Brasil ficaram entre as dez empresas que mais sofreram reclamações no Procon-SP. Entre os principais problemas reportados estão: cobrança indevida ou abusiva; serviço não fornecido (seja na entrega ou no cumprimento da oferta) e qualidade insuficiente. Principais Problemas Enfrentados Pelo Consumidor De Telefonia Movel E Seus Direitos Cobrança indevida ou abusiva: no Estado de São Paulo, este prazo é de 5 dias, de acordo com a lei Estadual nº 14.734/2012. O consumidor tem direito de solicitar a retificação imediata do engano, com a emissão de uma nova conta com vencimento para pelos menos cinco dias a partir de então. Caso a operadora não cumpra este procedimento e o consumidor venha a pagar o valor indevido, ele terá direito à receber o que pagou a mais em dobro, com juros e correção monetária (repetição do indébito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor) Em outros Estados que não possuam lei específica, será aplicada a Resolução 477/2007 (artigos 68 a 71). O consumidor tem 30 (cliente pré-pago) ou 90 dias (cliente pós-pago) para reclamar o valor da fatura para a operadoraA prestadora tem até 30 dias, após a reclamação, para responder e/ou devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagos, acrescidos de correção monetária e juros, na próxima fatura (pós-pago) ou por meio de créditos com validade mínima de 30 dias (pré-pago) ou por outro meio escolhido pelo consumidor. Interrupção do serviço: O consumidor exigir reparação proporcional ao período da interrupção do serviço (art. 28, Resolução nº 477/2007). Quando previsível, a interrupção deve ser comunicada aos consumidores afetados com antecedência mínima de 5 dias (art. 18, § 3º, Resolução nº 477/2007) Fidelização: De acordo com o art. 40 da Resolução 477/2007, a prestadora pode oferecer benefício (s) ao consumidor em troca de uma vinculação à ela por um prazo mínimo que não poderá ultrapassar 12 meses. Caso o consumidor opte por se fidelizar e durante o período da fidelização queira desistir, ele deverá pagar multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato e ao benefício recebido. A multa não será devida se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora. Sobre outros problemas, consulte o site da Anatel: http://www.anatel.gov.br/consumidor/seus-direitos/telefonia-celular

Após linchamento de mulher, advogado pede punição para mau uso da internet

A morte da dona de casa Fabiane Maria de Jesus, linchada no município paulista de Guarujá após ser confundida com uma suposta sequestradora de crianças, aponta para a necessidade de o Congresso Nacional aprovar uma lei específica para punir os casos de má utilização das redes sociais e da internet que resultem em crimes contra a integridade física. O alerta é do advogado da família de Fabiane, Airton Sinto. “Fabiane morreu em virtude, principalmente, da leviandade do administrador da página [Guarujá Alerta] que disseminou falsos boatos e alarmou toda a comunidade de Morrinhos [bairro onde Fabiane morava com o marido e as duas filhas]”, acusou o advogado à Agência Brasil. Ele argumenta que a tragédia de Fabiane é irreversível, mas deve gerar o debate sobre punições mais severas que as previstas no Código Penal para quem, por meio das redes sociais ou internet, contribuir para a concretização de atos criminosos como o que vitimou a dona de casa. “É necessário aprovar legislação específica para casos de utilização da rede social de forma irresponsável que causem dano efetivo à integridade física ou à vida de alguém”, comentou o advogado, revelando já ter sido procurado por um parlamentar que pediu sua colaboração para elaborar um projeto de lei com a proposta. Sinto disse que aguarda o depoimento do responsável pela página Guarujá Alerta à Polícia Civil, previsto para acontecer ainda hoje (6), mas defendeu a detenção do investigado, alegando que todos os textos e fotos que podem ter incentivado o crime foram excluídos da página após Fabiane ter sido linchada. “Estudamos a ideia de solicitar a prisão temporária do administrador, com base na destruição de provas e intenção de prejudicar a investigação policial”, afirmou Sinto. “A nosso ver, o administrador da página deve responde pelo evento final, ou seja, pelo homicídio de Fabiane, triplamente qualificado, dentro dos limites de sua... Ver notícia em Jornal do Brasil Online

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Polícia prende torcedor que jogou banana em Daniel Alves

A polícia espanhola prendeu a pessoa que supostamente jogou uma banana contra o lateral brasileiro Daniel Alves, do Barcelona, durante a partida contra o Villarreal, no último domingo, válida pela 35ª rodada do Campeonato Espanhol. Imagem: Divulgação Alves, de 30 anos, estava pronto para bater um escanteio quando uma banana caiu perto dele no gramado do estádio Madrigal "Esta pessoa foi detida", afirmou um porta-voz da polícia, sem revelar detalhes. Alves, de 30 anos, estava pronto para bater um escanteio quando uma banana caiu perto dele no gramado do estádio Madrigal. Imediatamente, o brasileiro pegou a banana, descascou e comeu a fruta antes de dar prosseguimento ao jogo. Após a partida, que o Barcelona venceu por 3 a 2, o brasileiro afirmou: "estou há 11 anos na Espanha e 11 anos sofrendo a mesma coisa. No fim, levo com humor. Nós não vamos poder mudar isto, infelizmente. Mas se você não dá importância, eles não conseguem seu objetivo". O Villarreal anunciou na segunda-feira ter identificado o torcedor responsável pelo insulto racista, que perdeu o título de sócio e está proibido por toda a vida de entrar no estádio. O presidente do clube, Fernando Roig, por sua vez, pediu para que a torcida do clube de El Madrigal não seja considerada culpada de um ato isolado. O insulto provocou uma reação mundial em apoio ao lateral brasileiro, desde seu companheiro de time Neymar até a presidente brasileira Dilma Rousseff, passando pelo presidente da Fifa, Joseph Blatter. Publicado por: http://vooz.jusbrasil.com.br/

Tereza Campello: Reajuste do Bolsa Família estava dentro do planejamento

A ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello, explicou o reajuste de 10% nos valores do Bolsa Família, anunciado pela presidenta Dilma Rousseff nesta quarta-feira (30). Ela afirmou que o decreto publicado nesta sexta-feira (2) reflete a evolução do programa, com critérios já utilizados em outros aumentos ao longo deste governo, a partir de parâmetros internacionais. “O critério de atualização é indicado internacionalmente, que é a paridade do poder de compra do dólar. Então o reajuste eleva a linha de R$ 70 para R$ 77 (per capita). Essa conta também foi feita, essa atualização, esses dados são feitos nos mesmos parâmetros que o Brasil sempre utilizou. (…) A gente vem fazendo modificações no Bolsa Família ao longo de todos os anos. Estamos dentro de um ritual que é absolutamente normal, previsto, previsível e dentro do planejamento”, comentou a ministra. Tereza Campello também respondeu às críticas sobre a base de cálculo do reajuste, que afirmam que a medida teria fins eleitoreiros. A ministra afirmou que o governo utiliza o mesmo critério que sempre utilizou (paridade do poder de compra), que resultou num aumento do benefício médio real acima da inflação no período desde 2011, e afirmou que são os questionadores que estão querendo se aproveitar do momento eleitoral. “Quando a gente estabeleceu a linha em R$ 70, ninguém questionou a forma como nós fizemos o cálculo. Por que vão questionar agora? Eu é que diria: esse questionamento é eleitoreiro. É um questionamento das pessoas que querem se aproveitar do ambiente eleitoral para impedir que o governo continue numa trajetória de beneficiar a população pobre, e isso nós não vamos aceitar”, afirmou.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

A possibilidade revisão dos contratos de financiamento para a aquisição de veículos devido aos juros abusivos

No atual cenário econômico brasileiro, aonde a oferta pelos bens de consumo alcança cada vez mais todas as classes, as instituições financeiras exercem um papel de extrema importância na liberação de crédito, especificamente para a aquisição de veículos. Este tipo de negócio se traduz em relações massificadas formadas entre fornecedores e consumidores por meio dos contratros de adesão. O contrato de adesão é conceituado no Código de Defesa do Consumidor[1] como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Sabemos que a formação dos contratos se caracteriza pela autonomia da vontade, ou seja, a vontade das partes prevalece na construção do pacto. Contudo, se nos contratos de adesão as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedeor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo, a chamada autonomia da vontade não prevalece. Segundo Rizatto Nunes[2], a Lei. N. 8.078, conhecido CDC, rompeu de vez com o princípio do pacta sunt servanda, ao reconhecer que em matéria de relação de consumo os contratos são elaborados unilateralmente ou nem sequer são apresentados. Neste sentido, temos que contrado de financiamento bancário para a aquisição de veículos também se caracteriza como um contrato de adesão, razão pela qual demanda a proteção por meio da legislação consumerista, conforme preconiza a súmula n. 297 do STJ. Ademais, é devido a massificação dos contratos de adesão, que o princípio da força obrigatória dos contratos, decorrente da autonomia da vontade, perdeu a sua força. [3] Em decorrência disto, e por força dos dispositivos do CDC, que incluiu dentre os direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, V), é de conhecimento do judiciário o ajuizamento de ações revisionais, que visam devolver equilíbrio ao contrato. Cumpre ressaltar que as cláusulas abusivas não guardam ligação com as chamadas causas de revisão por fatos supervenientes, como a teoria a imprevisão ou a teroria da quebra da base objetiva do negócio jurídico. [4] Especificamente os contratos de financiamento bancário para a aquisição de veículos se incluem como objeto de discussão de grande parte das demandas revisionais, para a modificação de cláusulas abusivas. Para o consumidor ter a garantia de revisão destes contratos, tem a disposição a tutela do Código de Defesa do Consumidor bem como dos instrumentos processuais adequados para a efetividade deste direito. As principais matérias questionadas nas ações de revisão de contrato de financiamento bancário para a aquisição de veículos são: a limitação dos juros remuneratórios, a capitalização de juros, a descaracterização da mora, a legalidade da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção de posse do veículo nas mãos do devedor. Acerca da petição incial, a lei 12.810, de 15/05/13, em seu artigo 21, alterou o atual CPC, criando o artigo 285-B, que dispõe que: “nos litígios que tenham por objeto prestações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controventer, quantificando o valor incontroverso”. Ainda, estipua o respectivo parágrafo único que: “ o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”. Este novo artigo impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos bancários, tal qual para o financiamento para aquisição de veículos, informe desde logo na peça inicial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados. Tal norma está em consonância com o dever de lealdade processual e de coperação, não podendo o autor se valer irresponsavelmente da demanda judicial para simplesmente, sem qualquer motivo detalhado e justificado, deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado. [5] Este novo dispositivo legal veio de encontro com o posicionamento dos Tribunais, que na prática já refutavam pedidos de forma genérica nas ações de revisão de contrato de financiamento bancário, declarando a inépcia da inicial. Assim, quando do ajuizamento de uma ação de revisão de contrato bancário, terá que ser implementado as condições impostas neste novo artigo. Também neste sentido, a jurisprudência do STJ consolidou algumas teses em sede de Recurso Repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC, e em súmulas, todas sobre todas estas matérias que envolvem a discussão de contratos de financiamento bancário, as quais iremos destacar. Segundo o entendimento do STJ, consolidado pela súmula 380[6], a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora. Por muito tempo as demandas revisionais dos contratos bancários eram ajuizadas apenas com o intuito procastinatório, ou seja, de obter uma tutela jurisdicional liminar a fim de evitar que a instituição financeira retomasse judicialmente o veículo. Todavia, a referida súmula encerrou as discussões. Ainda sobre o tema, no jugamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS[7], o STJ acrescentou a seguinte tese nos termos do artigo 543-C do CPC: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Esta tese defendida pelo STJ vem de encontro com já mencionado artigo 285-B. Sendo assim, não se mostra razoável a modificação de um contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo sem ao menos que autor tenha cumprido os requisitos elencados, que a priori, serevem apenas para o deferimento da antecipação de tutela para a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Caso o autor requeira a manutenção de posse do veículo, o mérito desta questão estará intimamente ligado a caracterização da mora. Pois, se não basta a propositura de ação revisional para a descaracterização da mora, esta também não basta para o deferimento da liminar inaldita altera parts. Sobre este questão, no mesmo Resp paradigmatico de nº 1.061.530-RS, o STJ consolidou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. Ou seja, quando o banco está a exigir mais do que devia naqueles encargos incidentes no período na normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do devedor. É por este critério que deve o magistrado se valer para autorizar ou não a liminar de manutenção de posse em favor do financiado, bem como, de outra parte, para revogar ou não eventual liminar concedida em favor da instituição financeira. Toda estas teses tem como um norte para a atual prática processual das ações revisionais de contratos bancários e visam como um bem maior, o equilíbrio contratual, o que permite a manutenação do contrato apenas com a revisão de algumas cláusulas. http://christianoselladv.jusbrasil.com.br/artigos/118055725/a-possibilidade-revisao-dos-contratos-de-financiamento-para-a-aquisicao-de-veiculos-devido-aos-juros-abusivos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

União estável entre três pessoas é oficializada em cartório de Tupã, SP

Um homem e duas mulheres fizeram escritura pública de União Poliafetiva. Documento dá direitos de família, especialmente em caso de separação. Um homem e duas mulheres, que já viviam juntos na mesma casa há três anos, oficializaram a união em um cartório de notas de Tupã, SP. A união dos três foi oficializada por meio de uma escritura pública de União Poliafetiva. A identidade do trio não foi divulgada pelo cartório. De acordo com a tabelião que fez o registro, Cláudia do Nascimento Domingues, a escritura foi feita há 3 meses, mas, só se tornou pública nesta semana. “A declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre eles. Como eles não são casados, mas, vivem juntos, portanto, existe uma união estável, onde são estabelecidas regras para estrutura familiar”, destaca. O jurista Natanael do Santos Batista Júnior, que orientou o trio na elaboração do documento, explica que a escritura é importante no sentido assegurar os direitos no caso de separação ou morte de uma dos parceiros. "O documento traz regras que correspondem ao direito patrimonial no caso de uma fatalidade, nele eles se reconhecem como uma família, e dentro do previsto no código civil, é estabelecida a forma de divisão do patrimônio no caso de um dos parceiros falecer ou num caso de separação", destaca. O jurista afirma ainda que o documento é o primeiro feito no país. "O objetivo é assegurar o direito deles como uma família, com esse documento eles podem recorrer a outros direitos, como benefícios no INSS, seria o primeiro passo. A partir dele, o trio pode lutar por outros direitos familiares", afirma. O presidente da Ordem dos Advogados de Marília, Tayon Berlanga, também ressalta que o documento funciona como uma sociedade patrimonial, pontanto, não compreende todos os direitos familiares. “Ele dá direito ao trio no que diz respeito à divisão de bens em caso de separação e morte. No entanto, não garante os mesmo direitos que uma família tem de, por exemplo, receber pensão por morte ou conseguir um financiamento no banco, para a compra da casa própria por exemplo, ser dependente em planos de saúde e desconto de dependente na declaração do imposto de renda”, completa. Para o jurista, o mais importante do registro da escritura de União Poliafetiva é a visibilidade de outras estruturas familiares. "É a possibilidade dos parceiros se relacionarem com outras pessoas sem que isso prejudique os envolvidos. A escritura visa dar proteção as relações não monogâmicas, além, de buscar o respeito e aceitação social dessa estrutura familiar", explica. Quanto à questão de filhos, Batista Júnior ressalta que a escritura não compreende direitos de filiação. "Essa uma questão jurídica, se há o interesse do registro de três pessoas na certidão de nascimento, a ação deve ser feita no campo judiciário". http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2012/08/união-estável-entre-tres-pessoaseoficializada-em-cartorio-de-tupa-sp.html

Concursos públicos: os principais erros cometidos pelas bancas examinadoras

O concurso público é o meio mais ético, impessoal, isonômico e eficaz para a Administração Pública, a qual, valendo-se de processos seletivos, permite a investidura a emprego ou cargo público de modo amplo e democrático e propicia a seleção dos candidatos mais preparados. O concurso público é a via régia para acesso aos cargos públicos, contudo a Constituição Federal prevêque contratações públicas podem ocorrer sem a sua realização em duas exceções, quais sejam: a) nomeação para cargos comissionados e restrita a atividades de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V); e b) contratação temporária, só permitida em situações excepcionais e transitórias (artigo 37, IX). O alto nível de exigência das provas dos concursos favorece, na melhoria do padrão de especialização do quadro de servidores e, consequentemente, na eficácia da máquina pública – é a consagração de um dos princípios que rege a atividade administrativa, o principio da eficiência. Certames cada vez mais organizados e especializados usam técnicas aperfeiçoadas para avaliar com segurança os candidatos mais "gabaritados" para cada tipo de cargo e ocupação na esfera pública. O cérebro dos concursos As chamadas comissões ou bancas examinadoras surgiram porque, em geral, a administração pública não tem estrutura e pessoal especializado para selecionar os candidatos que deverão preencher as vagas disponíveis. Assim, atualmente, os concursos para os mais variados cargos são realizados por bancas de altíssimo renome, que contam com destacados doutores e técnicos em seus quadros. Entretanto, nem todos os concursos são feitos por bancas examinadoras de renome, pois inúmeras empresas desse tipo foram surgindo nas vastas extensões brasileiras, em geral, cobrindo mercados locais. A contratação da banca examinadora pela Administração é regida pela lei de licitações, seja através de processo licitatório, cujo tipo deve prever o fator "técnica", seja via contratação direta nas restritas hipóteses previstas nos artigos 24, XIII e 25, II da lei 8.666/93. A banca examinadora é o cérebro dos concursos públicos, e existem até estudos sobre o comportamento das mais festejadas, analisando-se detalhadamente o estilo de suas provas e exames. É muito comum a Administração delegar à banca examinadora diversas fases do certame, tais como: a elaboração, aplicação e correção das provas, o exame de títulos, a aplicação de provas físicas, e de exames de saúde, investigação social, etc. Por outro lado, nos certames em que há curso de formação, é comum a própria Administração promovê-lo. Quando as bancas cometem os erros e quais são os principais Como qualquer atividade humana, aquela afeta às bancas examinadoras também está sujeita a erros. Tal realidade pode ser atestada pela crescente quantidade de recursos administrativos e ações judiciais movidas por candidatos supostamente prejudicados. Multiplicam-se casos já julgados, como o de dois candidatos de um concurso para auditor-fiscal realizado em Brasília. Eles conseguiram provar que uma questão da prova deveria ser anulada porque tinha dupla resposta. O erro foi reconhecido em julgamento, o qual lhes deu ganho de causa e determinou que fossem nomeados nos cargos, com o direito ao recebimento dos vencimentos atrasados como indenização. A maioria dos concursos se limita a provas objetivas e discursivas, que podem ser seguidas de exames práticos, como o de digitação. Mas há concursos com outras fases, como apresentação de títulos, provas de capacidade física, testes de saúde e psicotécnicos, investigação social e prova oral. Nossa intenção com este artigo é municiar o "concurseiro" com mais informações que ampliem seu conhecimento sobre as bancas examinadoras. Desse modo, vamos analisar, a seguir, os erros ou equívocos mais frequentes de cada etapa dos concursos públicos. Prova objetiva Os erros mais frequentes nas provas objetivas (aquelas próprias à marcação de um x, chamadas de múltipla escolha) são: I - questões com mais de uma resposta ou, ainda, não tendo resposta correta; II - questões com vício material; e, III - questões com temas que não constam no conteúdo programático consignado no edital. Questões com respostas duplas e com temas não contemplados no edital ensejam sua anulação e recontagem dos pontos. Como exemplo de tais equívocos, dentre inúmeros julgados, citamos o voto da Exma. Ministra Eliana Calmon, do STJ, que, no RMS n. 24.080/MG, traz o seguinte entendimento: "O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta. Por conseguinte, em situações excepcionais, em que os vícios constantes de questões objetivas não puderem ser sanados, ou seja, sejam tão graves, a ponto de representarem flagrante erro material, ou ainda, tratarem de matéria não prevista em edital, em óbvio desrespeito à chamada ‘lei que rege os certames públicos’, será admitida a intromissão do Poder Judiciário, para anular a questão objetiva eivada de erro invencível ou grosseiro, tão pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público.” (grifos nosso) RMS 24.080/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 526 Também são anulados e recontados os pontos das questões que não apresentam alternativa correspondente a uma resposta verdadeira. Um exemplo hipotético de pergunta sem resposta seria:"Qual destas cidades fica em São Paulo: a) Vitória, b) Manaus, c) Maceió, d) Porto Alegre."Julgado do STJ REsp 471.360/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006. Já as questões com vício material são as que apresentam erros como o do exemplo a seguir, em que a revisão falhou ao ordenar as letras das assertivas, deixando a coluna das respostas na seguinte" ordem "alfabética: a, b, c, e, d. Na ocasião, o equívoco causou grave problema porque a alternativa certa era a letra e, a qual, em tese, seria a última da coluna. Esse erro aconteceu em um concurso federal e a questão foi anulada judicialmente nos autos do processo 0001710-26.2010.4.01.3400 da Justiça Federal do DF. Prova discursiva Nas provas discursivas os principais erros são: I - apresentar questões sobre temas que estão fora do programa do edital; II - não ter critérios claros para a correção da prova; III - não respeitar o princípio da isonomia nas avaliações; e, IV - não explicar o motivo dos descontos na nota. Realizado em 2008, o julgamento de ação movida por um candidato que denunciou a solicitação em prova de conteúdo não constante no edital gerou este comentário de um membro da nossa alta Corte de Justiça, o eminente desembargador Eros Grau:"Não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso". A avaliação das provas deve obrigatoriamente ser objetiva e fundamentada. A falta de critérios claros de avaliação constitui erro que prejudica os candidatos. Um exemplo de transparência está na realização de pergunta que evidencie o peso de cada aspecto a ser considerado na sua resposta. Exemplo: “Discorra sobre a penalidade de declaração de inidoneidade (2,5 pontos) informando quem aplica (2,5 pontos), seus efeitos (2,5 pontos) e o recurso cabível contra ela (2,5 pontos)”. O erro de isonomia é muito comum e ocorre, por exemplo, quando notas diferentes são atribuídas a candidatos que tiveram o mesmo desempenho. Também configura erro o fato de a banca examinadora limitar-se a dar a nota final da prova, sem justificar os descontos. Afinal, a correção das provas dos concursos públicos é um ato administrativo e, como tal, rege-se pelo inciso. http://migalhas.jusbrasil.com.br/noticias/118053411/concursos-publicos-os-principais-erros-cometidos-pelas-bancas-examinadoras?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter