quarta-feira, 9 de julho de 2014
Perfil falso na internet dá 5 anos de prisão
Rio - Se passar por outra pessoa na internet é crime de Falsidade Ideológica e o usuário pode pegar até cinco anos de reclusão, mesmo que não haja o intuito de prejudicar quem teve o nome utilizado. Além disso, o perfil criado com a finalidade de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro pode ser enquadrado no crime de estelionato, com o mesmo tempo de pena.
Especialista em Direito Digital e sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, Márcio Mello Chaves diz que “mesmo que não haja o intuito de prejudicar a pessoa, o uso da imagem sem a sua autorização pode gerar a obrigação de indenizar. Além disso, caso a rede social não permita que mais de um usuário seja registrado com o mesmo nome, a criação desse falso pode prejudicar a elaboração do perfil da própria pela pessoa”.
O especialista ressalta que qualquer usuário pode ser vítima desse tipo de crime, principalmente diante da quantidade de informações pessoais que são compartilhadas e permitem a coleta online: “Criar o seu próprio perfil é uma das formas de marcar presença nas redes sociais e que, apesar de não necessariamente impedir a criação de um falso, e evitar ou reduzir suas informações pessoais, evitando compartilhá-las e solicitando sua remoção, com base no Marco Civil da Internet, pode diminuir a confusão”.
Em recente decisão no país, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma servidora pública municipal de Sacramento por falsidade ideológica. Ela terá que pagar R$ 8 mil. A vítima declarou que a acusada fez um perfil falso usando seu nome e com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem as outras.
CRIMES DE AMEAÇA
A ONG SaferNet Brasil explica que os crimes de ameaça, calúnia, difamação, injúria e falsa identidade dependem, por determinação legal, de queixa efetuada pela própria vítima. Apesar de não receber denúncias destes crimes, a SaferNet sugere as seguintes orientações para ajudar as vítimas nestes casos.
PROVAS PRESERVADAS
É necessário que o usuário imprima e salve o conteúdo das páginas ou “o diálogo” do (s) suspeito (s) em salas de bate-papo, mensagens de correio eletrônico (e-mail) ofensivas. É importante guardar também os cabeçalhos das mensagens. Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como um CD ou DVD.
DECLARAÇÃO
Para obter mais segurança nos procedimentos, é importante ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma ata notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque as informações podem ser tiradas ou removidas da internet a qualquer momento.
REMOÇÃO
A SaferNet Brasil orienta que o usuário solicite a remoção do conteúdo ilegal e/ou ofensivo. A carta registrada deve ser encaminhada para o prestador do serviço, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do (s) crime (s).
ONDE DENUNCIAR
No Rio de Janeiro, a Delegacia de Repressão Crimes de Informática (DRCI) fica na Avenida Dom Hélder Câmara 2066, na Cidade da Polícia. Telefones: (21) 2202-0281/ 2202-0277.
Fonte: Alessandra \Horto - http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2014-07-08/perfil-falso-na-internet-da-5-anos-de-prisão.html
segunda-feira, 7 de julho de 2014
Saque fraudulento em cartão múltiplo gera indenização por danos morais para cliente
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação de 1ª Instância contra o Banco Múltiplo IBI S/A e a C&A Modas Ltda. As duas instituições terão que pagar indenização por danos morais a uma cliente, cujo nome foi incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por saques fraudulentos realizados em seus cartões múltiplos. A Turma aumentou a indenização arbitrada pelo juiz da Vara Cível de Planaltina de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
A autora relatou que é ciente da C&A há mais de 17 anos e que possui dois cartões de crédito vinculados à empresa, um da própria loja de departamento e outro da Bandeira Mastercard. Em 2010, foram efetuados dois saques fraudulentos nos cartões, o primeiro no valor de R$ 1.350,00, divido em 15 vezes de R$ 131,63; e o segundo no valor de R$ 530,00, divido em 6 vezes de R$ 127,09. Embora tenha feito ocorrência policial e procurado a empresa para resolver o problema administrativamente, nada conseguiu. Na Justiça, pediu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos.
Citados, os réus não apresentaram contestação e foram condenados à revelia pelo juiz da Vara Cível de Planaltina ao pagamento de danos morais, bem como ao estorno dos débitos indevidos e à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Após recurso da cliente, a Turma aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. “A fixação do valor indenizatório a título de danos morais em R$10.000,00 reputa-se adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela apelante, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais”, concluíram os desembargadores do colegiado, à unanimidade.
Processo: 2012.05.1.006932-6
Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CIVEL DA COMARCA DE _____
(Nome), (nacionalidade), (estado civil (, (profissão), portadora da carteira de identidade RG nº xxxxxxxxx e inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxx, residente e domiciliada na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu advogado que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de (Razão social), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação ignorada, sediado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), consubstanciada nos motivos abaixo expostos;
I - DOS FATOS
A autora em julho de xxxx assinou com o Banco réu um contrato de empréstimo nº xxxxxx no valor de R$ xxxxxx (Valor) a ser descontado nos seus vencimentos, que são recebidos pelo IPREM (Instituto de Previdência Municipal de São Paulo) divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais de R$ xxxxx (Valor).
Os vencimentos da autora, como demonstrados na documentação anexada a exordial, não são superiores a R$ xxxxx (Valor), e assim perduram até a presente data, visto que os funcionários não conseguiram acordar um reajuste salarial nos últimos dez anos.
Assim, como a autora já sabe exatamente o quanto receberá, não se preocupa em fazer controle de sua conta, pois somente a utiliza para o recebimento da pensão, e no último dia útil de cada mês dirige-se ao (Banco), onde possui conta salário e lá saca o que conta no saldo.
Ocorre que após, mais ou menos, dez prestações, do empréstimo adquirido junto ao Banco réu, a autora notou em seu demonstrativo de salário que não haviam efetuado o desconto ao qual ela autorizará, e assim ligou para o Banco réu, buscando explicações para o erro.
O Banco réu informou que não sabiam o motivo do erro, mas que a autora não sofreria com isto, pois eles colocariam este desconto para o final do prazo já estipulado no contrato de empréstimo.
Ainda assim, a autora não gostou do ocorrido, pois como ganha um salário relativamente baixo, busca honrar com suas obrigações no tempo correto, para que possa, ao final desta obrigação, adquirir um outro empréstimo ou comprar um bem que esteja a sua altura, e com o ocorrido terminaria a obrigação um mês após o acordado com o Banco réu.
No início do ano de xxxx, ano em que a autora terminará a obrigação quanto às prestações do empréstimo adquirido junto ao Banco réu, a autora novamente percebeu em seus demonstrativos de recebimento que não foi descontado a prestação do empréstimo.
A autora contatou o Banco réu, e foi surpreendida com a informação de que ela deveria dirigir-se ao Banco réu e saldar o débito, porém quando a autora informou que eles já haviam cometido este mesmo erro no início do contrato, ficaram de dar-lhe um retorno telefônico, pois quem a atendeu não tinha conhecimento desta possibilidade.
O retorno não foi dado a autora pelo Banco réu, que após três dias ligou novamente para buscar solução para o erro do Banco réu, e ao ser atendida foi informada que não se preocupasse, pois já haviam tomado as providências e a autora não teria nenhum prejuízo, visto que o erro foi do Banco réu e eles já haviam cometido antes, e assim o fariam novamente, sem prejuízo para a autora, somente o desconforto de ter mais um mês de desconto no demonstrativo de pagamento.
Em xx/xx/xx, a autora foi surpreendida com uma carta do Banco réu informando que não haviam acusado o recebimento da parcela nº xx e que eles estavam enviando um boleto bancário com um prazo razoável de pagamento, pois eles entendiam que a autora não poderia pagar juros, e assim não reconheciam o erro deles (Banco réu).
A autora inconformada, mais uma vez entrou em contato com o Banco réu sobre a carta que recebera, e, foi informada que este era o procedimento do Banco, e que a autora que fizesse o pagamento, pois ela havia sacado da conta o dinheiro do Banco réu.
Ora, Excelência se a autora já havia assinado um contrato onde autorizava o Banco réu a descontar em folha de pagamento, como é que ela, autora, teria a responsabilidade de pagar uma fatura visto que não possui vencimentos suficientes para pagar duas prestações no mesmo mês.
Assim em xx/xx/xx a autora recebeu um comunicado do SERASA, informando que seu nome havia sido negativado pela Banco réu em virtude da falta de pagamento do contrato nº xxxxxxx, e ainda, estavam cobrando o valor referente a duas parcelas que, por erro do Banco réu, não foi descontado dos vencimentos da autora.
No entanto, com "animus" doloso e abusivamente utilizado, interferiram na parte mais fundamental desses contratos, no caso, o seu equilíbrio econômico e financeiro, e passaram a negar o seu próprio Sistema Jurídico Positivo em matéria de normas contratuais e obrigacionais.
Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes termos: ficou claro que o Banco réu, de forma irresponsável, deixou de descontar dos vencimentos da autora o valor que ela havia acordado no contrato demonstrado na exordial, e que num primeiro passo, o Banco réu reconheceu o erro, e no segundo erro, quis o Banco réu responsabilizar a autora, que desta forma negativou seu nome no SERASA.
Ressalte-se que em nenhum momento o Banco réu tomou partido para solucionar o caso e buscou meios desnecessários de comprovação das falta de pagamento pr parte da autora.
Assim, nada mais justo, venha à autora requerer judicialmente uma reparação por tal fato.
II - DO DIREITO
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.
E no caso particular, deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito", e por assim dizer, deverá pagar indenização pelo dano moral causado a autora.
Assim é o entendimento do 1º Tribunal de Alçadas Cível de São Paulo em Apelação à 3ª Câmara, senão vejamos:
<< Pequisar Jurisprudência >>
Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça a autora pelo mal sofrido.
Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, "in verbis":
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Sem, também deixarmos claro que o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela tem claramente uma relação de consumo entre autora e réu, onde pedimos vênia para transcrever:
Código de Defesa do Consumidor
"Artigo 6º...
IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";
E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste resultado danoso.
Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o "quantum" a ser fixado.
Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que a ofendida, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.
Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do "quantum" indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso ao Banco réu e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
III - DA TUTELA ANTECIPADA
Conforme amplamente demonstrado, restou comprovada a existência de prova inequívoca bem como da verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse caso é essencial o deferimento da tutela antecipada nos termos do artigo 273 do Código de Processo civil.
IV - DO PEDIDO
Posto isso, requer:
a) A concessão da tutela antecipada liminarmente para que se determine o cancelamento das anotações em nome da Autora do cadastro de inandimplentes, oficiando-se ao SERASA, SCPC. Caso não seja cumprido o preceito, requer seja cominado o Réu em multa pecuniária por dia de não cumprimento a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil;
b) A citação do Banco réu, por Oficial de Justiça (artigo 222, f com os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil) para que em querendo apresente defesa no prazo de 15 dias sob pena de revelia;
c) A procedência do pedido para o fim de tornar definitivos os efeitos da tutela pleiteada;
d) A condenação do Banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência;
e) Os benefícios da justiça gratuita, previsto na Lei 1.060/50, por ser a Autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem que cause prejuízos para sua sobrevivência;
f) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxx (Valor)
Termos em que, pede deferimento.
(Local e data)
Advogado
quinta-feira, 5 de junho de 2014
Lei Criminaliza discriminação de portadores de HIV
Súmula do TST prevê reintegração de empregado portador de HIV
Foi sancionada dia 02 de junho de 2014, com publicação e entrada em vigor no dia seguinte, a Lei 12.984 que define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
Essa lei prevê prisão de um a quatro anos para quem "recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; negar emprego ou trabalho; exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; segregar no ambiente de trabalho ou escolar; divulgar a condição de pessoa com HIV ou de doente de Aids, com intuito de ofender a dignidade; recusar ou retardar atendimento de saúde".
Com a aprovação desta norma, a legislação brasileira melhora sua sintonia frente às diretrizes internacionais das Nações Unidas (ONU) em matéria de Direitos Humanos e Aids. Segundo relatórios da ONU o Brasil possui 718 mil portadores do vírus HIV.
Em matéria trabalhista tal questão já tinha sido enfrentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que assim Sumulou:
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
Ceolin Advocacia
Publicado por Ceolin Advocacia
Missão: Buscar o equilíbrio nas relações jurídicas, com foco na Justiça, na Verdade e na Igualdade de Direitos, promovendo a dignidade da...
sexta-feira, 9 de maio de 2014
MODELO DE ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE .............
FULANO, brasileiro, divorciado, desempregado, inscrito no CPF sob Nº......, Cédula de Identidade RG. nº........., residente e domiciliado na rua ........, nº......, na cidade de ................ e, FULANDA, brasileira, divorciada, dentista, inscrita no CPF. sob nº ........., Cédula de Identidade RG. nº.........., residente e domiciliada na rua das Flores, nº....., Centro, Apartamento nº....., Edifício ....., na cidade de......... , desejando obter prestação jurisdicional em
ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS
com assistência de seu comum advogado, infra-assinado, mandatos inclusos, vêm respeitosamente à Vossa presença, requerer se digne Vossa Excelência, obedecidos os trâmites da lei, HOMOLOGÁ-LO conforme convencionam, para tanto, juntando documentos, expondo e requerendo como a seguir articulam:
1- Os requerentes são os pais de ..............., nascida em 20 de julho de 1991 e de ......................, nascida em 12 de outubro de 1993, certidões de nascimento anexas.
2- Com o divórcio do casal, ficou acordado que a guarda das filhas ficaria com o Pai e a mãe contribuiria com um salário mínimo nacional às filhas, a título de pensão alimentícia, mais 50% de eventuais despesas médica e odontológicas. Ficou assegurada à mãe o direito de visitas, com inteira liberdade, doc. anexos.
3- Os requerentes, na presente oportunidade, pretendem, de comum acordo, seja regulamentado o acordo de modificação de guarda c/c com pensão alimentícia e regulamentação do direito de visitas, mediante as seguintes cláusulas:
I - DA GUARDA:
A partir desta data, as filhas ................. e passarão para a guarda da mãe, ora requerente.
II - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA:
O pai, ora requerente contribuirá mensalmente às filhas, a partir desta data, com uma importância igual a um salário mínimo nacional vigente, que serão pagos diretamente à mãe. O Pai contribuirá, também, com 50% de eventuais despesas médicas e odontológicas das filhas, devidamente comprovadas através de notas fiscais.
III - DA VISITA:
Fica assegurado ao Pai o direito de visita, com inteira liberdade, podendo inclusive sair em passeios ou em viagens, nos períodos de férias escolares.
ISSO POSTO, requerem se digne Vossa Excelência, atendidas as formalidades processuais e ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, HOMOLOGAR POR SENTENÇA O PRESENTE ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Requerem, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, amparada no art. 4º da Lei 1.060/50, por não possuírem condições de custear o feito, nos termos das declarações firmadas, em anexo.
Valor da causa: o de alçada.
Nestes Termos
Pedem Deferimento.
.................., 10 de julho de 2007.
________________ ___________________
Requerente Requerente
_______________
Advogado
OBS.: Reconhecer em Cartório as assinaturas como verdadeiras.
quinta-feira, 8 de maio de 2014
Burocracia tributária mata as empresas
Revestida de normas, regras e guias, a burocracia advinda do nosso sistema tributário podem ser em muitos casos mais assustadora que a própria carga.
De acordo com levantamento do IBPT (Instituo Brasileiro de Planejamento e Tributação), 95% das empresas no Brasil pagam mais impostos que devem. Tal quais as questões advindas da sonegação fiscal, pagar tributos além do necessário é um mal que deve ser combatido. Afinal, a nossa carga tributária já é uma das mais altas do mundo e aumentar mais ainda essa contribuição, voluntariamente, não é (e nem deve ser) considerado um ato de patriotismo. Mas então, por que isso acontece?
Além da nossa alta carga de impostos temos um problema pior que isso: a nossa complexa legislação tributária. Revestida de normas, regras e guias, a burocracia advinda do nosso sistema tributário podem ser em muitos casos mais assustadora que a própria carga. Para ter uma ideia de como pode ser assustadora essa situação, desde 1988 quando se promulgou nossa Carta Magna vigente, foram editadas a cada dia 46 novas normas, totalizando uma quantia de 12 mil atualizações ao final do ano – 5,8 por hora útil.
Não é por acaso que a vida do gestor ou contador responsável pelo recolhimento e controle fiscal é um verdadeiro pandemônio. Seja pelo enquadramento equivocado de determinado produto na hora do pagamento do tributo, desconhecimento da lei ou dificuldade em aplicá-la ao caso concreto, muito dinheiro é simplesmente perdido em pagamentos a mais ao FISCO – que apenas serão restituídos mediante provocação.
Diante dessa situação, a saúde financeira da empresa fica enfraquecida, impedindo-a de ser competitiva diante do feroz mercado onde está inserida. Com isso, o tempo de vida útil do empreendimento fica comprometido, posto que é uma presa fácil para a concorrência.
Nesse escopo, se faz necessária a tão esperada reforma em nosso sistema tributário, que não deve ser meramente superficial, mas sim baseado em estudos capazes de transformar toda estrutura tributária nacional. Infelizmente, há outros interesses políticos que impedem tal mudança.
Por causa disso, o empresário não pode contar tanto com as questões políticas. Nesse cenário, o que deve o empresário então fazer? Apostar em sua empresa como se estivesse participando de um jogo, onde a sorte é a senhora do destino? Optar pelo caminho obscuro da evasão fiscal?
Por ora, a melhor resposta é investir em serviços de planejamento tributário. E levar isso a sério, posto que isso além de antever futuras alterações legais tributárias, também auxilia o gestor na tomada de decisões estratégicas vitais para a empresa.
Por isso, é possível afirmar, embasado em levantamento do SEBRAE, que o setor de atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria é um dos que mais cresce no Brasil. De olho nessa demanda, a Studio Fiscal, empresa com mais de 15 anos de experiência em serviços de consultoria empresarial, auditoria fiscal e planejamento tributário, apresenta um novo modelo de negócios.
Com a finalidade de expandir e compartilhar suas técnicas propõe um sistema de franchising. Desse modo gera a possibilidade de estabelecer uma sociedade com aqueles que tiverem interesse em crescer junto com a Studio Fiscal, bem como prospectar novas empresas dispostas a regularizar sua área financeira, evitando assim recorrer ao caminho obscuro da sonegação fiscal.
Fonte: Blog Studio Fiscal
Rede de magazines é condenada a indenizar funcionário que foi ofendido
Por Ademar Lopes Junior
A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma conhecida rede varejista, que não concordou com a indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10 mil pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a ser paga a um funcionário ofendido com tratamento vexatório por seu superior hierárquico, quando foi cobrado por cumprimento de metas.
A empresa discordou da condenação, afirmando, em síntese, que "a estipulação de metas de vendas não constitui ato ofensivo à honra do empregado, tampouco representa uma punição a designação do empregado para trabalhar ‘na boca do caixa', que representa um modo de abordagem direta a clientes para venda de produtos, não havendo prova de dano sofrido pelo autor".
O relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, afirmou, quanto ao dano moral alegado pelo reclamante, que "a reclamada discriminava os vendedores, em razão do desempenho das vendas, por meio de murais com desenhos ilustrativos como carros de corrida, além de divulgar em reuniões os resultados das vendas e as classificações individuais dos vendedores".
O acórdão registrou, ainda, que o reclamante foi perseguido pelo gerente, que "o chamava de ‘alemão', ‘lerdo', ‘pangaré' perante clientes e empregados, bem como o escalava para trabalhar na ‘boca do caixa', um dos piores setores da loja, pois tinha de convencer o cliente que estava ali para efetuar um pagamento a adquirir novos produtos". Além disso, segundo afirmou o trabalhador, "era incentivado a mentir sobre as reais condições de preços e ofertas a clientes para aumentar as vendas".
O colegiado questionou a tática do empregador, afirmando que o que se pretende é estimular a produção dos seus empregados, ele "deve criar incentivos para aqueles mais produtivos, não divulgar com destaque os menos produtivos, colocando-os em situação vexatória e constrangedora perante os demais colegas". Mesmo porque, "não se pode olvidar que no quadro de empregados de uma empresa, cujo trabalho se mede pela produtividade, sempre haverá tanto os mais, quanto os menos produtivos, sendo que o fato de o empregador publicamente distingui-los demonstra que pretende não enaltecer os de melhor performance, mas constranger aqueles que, normalmente por razões alheias à sua vontade, não conseguiram alcançar a meta desejada", concluiu.
A Câmara se convenceu também que "foi produzida prova robusta demonstrando que a reclamada extrapolou a mera exigência de cumprimento de metas", e que impôs ao reclamante, "por intermédio dos seus prepostos, pressão excessiva e humilhações, atingindo a própria dignidade do trabalhador, circunstância que configura o alegado assédio moral". Nesse sentido, concluiu que a decisão de primeiro grau foi acertada, uma vez que ficou "configurado o dano moral, em face da violação aos direitos protegidos pelo mencionado artigo 5º, inciso X, da Carta Magna". O colegiado afirmou também que foi "correto o deferimento da indenização, inclusive quanto ao valor arbitrado na origem (R$10.000,00), importância que guarda prudente correspondência com a gravidade da ofensa, atendendo também sua finalidade pedagógica, no sentido de desestimular a repetição do reprovável procedimento". (Processo 00058611.2011.5.15.0066)
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