quinta-feira, 17 de julho de 2014

Novas leis do DF têm piso para advogados e regulamentação da profissão em empresas

Advogado deve receber R$ 3 mil para jornada de até oito horas diárias e R$ 2 mil se jornada for de seis horas O DF publicou na última quinta-feira, 10, três leis voltadas para as advocacias pública e privada, entre elas a norma que fixa piso salarial para a categoria de R$ 3 mil e a regulamentação do exercício da profissão em empresas públicas e sociedades de economia mista. Piso A lei 3.568 estabelece o valor de R$ 3 mil para o piso salarial da categoria para uma jornada de até oito horas diárias. Para os profissionais que cumprem até quatro horas diárias, o piso é de R$ 2 mil. O valor deve ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, pela variação do INPC, acrescido de 1%. Está revogada a lei 4.750/12, que estipulava o piso de R$ 2,1 mil para os advogados com jornada de até oito horas e de R$ 1,5 mil para jornada de até quatro horas por dia. De acordo com o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, as disposições da norma correspondem a reivindicações da entidade. "A intenção era criar um instrumento de correção automática [do valor do piso], para não depender do legislativo sempre." Regulamentação A lei 5.369/14 regulamenta o tratamento a ser dado a advogados contratados por empresas públicas ou sociedades de economia mista. Segundo Ibaneis Rocha, o DF possui cerca de 15 empresas nessas categorias, mas não havia legislação própria para os profissionais. Assistência gratuita A lei 884 altera pontos da LC 828/10, que regulamenta a prestação da assistência jurídica gratuita no DF. O DF poderá inscrever em dívida ativa débitos de pessoas que, apesar de terem como arcar com as custas judiciais, valeram-se da assistência gratuita.

Empresa pagará multa a mulher demitida por criar grupo no WhatsApp

A Justiça do Distrito Federal anulou a demissão por justa causa de uma mulher que foi demitida da loja em que trabalhava após criar um grupo no WhatsApp em que funcionários falavam mal dos seus chefes. Daniela Machado de Souza, que atuou como subgerente da loja de celulares e artigos telefônicos Lig Celular por cinco meses, foi mandada embora após ser descoberta pela empresa. A Lig Celular ficou insatisfeita com a postura da funcionária e avisou a Daniela que ela estava fora da equipe, e que seria demitida por justa causa. A empresa argumentou que a subgerente apelidou colegas com apelidos pejorativos, além de ofender ao diretor executivo da companhia. De acordo com a empresa, as mensagens foram consideradas “atos lesivos à honra e a boa fama”. A Justiça, no entanto, encara o grupo de conversas como algo particular e que não pode ser usado para demissão por justa causa. De acordo com a juíza Rosarita Machado de Barros Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), não existem provas de que ex-funcionária ofendeu colegas, além de ela não poder ser responsabilizada pelo que os outros integrantes falavam no grupo. "Daniela não controlava as conversas do grupo, visto que os celulares eram particulares”, disse a juíza em sentença divulgada em junho deste ano. “Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a Reclamada [Lig Celular], não indica que a Reclamante [Daniela] tenha realizado quaisquer manifestação pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa”, completou. Daniela contou ainda com o depoimento de duas testemunhas da Lig Celular em seu favor. Uma delas afirmou que a funcionária nunca fazia nenhum tipo de comentário sobre seus superiores enquanto estava na empresa, nem no aplicativo. Por fim, Rosarita disse ainda que Daniela não tem dever algum de repreender seus subordinados caso eles decidam falar mal dos seus chefes entre amigos."Registre-se, ainda, que a Reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional.” Com a decisão judicial, a empresa terá de pagar verbas rescisórias, como aviso prévio de 30 dias e multa fundiária de 40%, FGTS, férias e décimo terceiro proporcionais. Fonte: http://www.correio24horas.com.br

domingo, 13 de julho de 2014

A Ação de Investigação de Paternidade quando Falecido Suposto Pai - Novos Aspectos

O filho, quando não reconhecido voluntariamente, pode obter o reconhecimento forçado ou coativo por meio de investigação de paternidade. O reconhecimento voluntário pode atingir-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, por testamento. A forma coativa faz-se através de ação de investigação de paternidade. A ação de investigação de paternidade processa-se, tradicionalmente, através de ação ordinária promovida pelo filho (investigante) contra o suposto pai (investigado) ou seu herdeiros. Atualmente, cumpre ser notado que a ação pode ser proposta sem qualquer restrição (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27), isto é, por filhos adulterinos e incestuosos, mesmo durante o casamento dos pais. Isto porque a Carta de 1988 disse a última palavra: os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (CF, art. 227, parágrafo 6º). Os Tribunais, através da jurisprudência que vem se formando, têm ampliado o campo dos legitimados para a propositura da ação de investigação de paternidade. Assim vislumbra-se a possibilidade de os netos (ou qualquer sucessor) proporem ação de investigação de paternidade do respectivo pai (se já falecido) contra o avô. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa possibilidade, como pode ser observado da análise do acórdão a seguir mencionado: É válida a pretensão dos filhos, substituindo o pai, em investigar a filiação deste, junto ao avô (relação avoenga), dirigindo a lide contra os referidos herdeiros, especialmente em face da nova Constituição e da inexistência de qualquer limitação no artigo 363 do Código Civil (STJ, Resp 269 - RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU, 7 de junho de 1990). Com efeito, o STJ tem entendido ser cabível a propositura da ação de investigação de paternidade dos netos contra o avô, ou seja, os filhos do suposto pai, que agora falecido, proporão a ação de investigação de paternidade em face do avô. Isto tem uma razão de ser, vez que a jurisprudência tem decidido que o espólio é parte ilegítima para a ação de investigação de paternidade. Comprovando a tese acima explanada, temos vasta jurisprudência, sendo que colacionei alguns acórdãos mencionados abaixo: "Na investigação de paternidade o espólio é parte ilegítima para a causa, que deve recair sobre os herdeiros, quando falecido o pai, sendo incorreta a citação da viúva do investigado e inventariante do espólio (ac. unânime da 4ª Câmara Cível do TJMG, na Ap. nº 85.566-4, julgada em 5.9.91 - Relator: Des. Francisco Figueiredo; RF, vol.317, p. 254). " "Em ação de investigação de paternidade intentada contra o espólio há ilegitimidade de parte. Segundo o disposto pelo artigo 363 do Código Civil têm legitimidade ativa para propô-la somente os filhos ilegítimos, e passiva exclusivamente, os pais ou seu herdeiros (ac.pmv das Turmas Cíveis Reunidas do TJMS, nos EI nº 93789, julgado em 15.12.89 - Relator: Des. José Carlos de Castro Alvim; RF, vol. 307, p. 155)." Pois bem, então temos que a legitimidade passiva recai no suposto pai. Se este já for falecido, a ação deverá ser dirigida contra os seus herdeiros. Consequentemente, na hipótese do suposto pai ter falecido, e restado como herdeiros os avós, a ação de investigação de paternidade deverá se proposta contra eles, o que ficou denominado de relação avoenga. Com efeito, havendo descendentes ou ascendentes, estes responderão no pólo passivo da ação de investigação de paternidade. A mulher do falecido não participará da ação, salvo como representante de filho menor. E, como já visto, inclusive na jurisprudência isto se verifica, o fato de que não é correto mover a ação contra o espólio do falecido pai, como ficou constatado pelos acórdãos. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens, ou melhor, traduz-se na herança, que é uma universalidade de direito. A defesa pode, assim, ser apresentada pela mulher do réu, pelos filhos havidos no casamento ou filhos reconhecidos anteriormente, bem como outros parentes sucessíveis (tal como o avô - na denominada relação avoenga). Se não houverem herdeiros sucessíveis conhecidos, a ação deverá ser movida contra eventuais herdeiros, incertos e desconhecidos, citados por editais. Por Jorge José Lawand - Advogado em São Paulo-SP e Pós Graduado em Direito Civil pela FMU. Email: lawand@sti.com.br - Home Page: http://members.xoom.com/jorgelawand

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

O filho, quando não reconhecido voluntariamente, pode obter o reconhecimento forçado ou coativo por meio de investigação de paternidade. O reconhecimento voluntário pode atingir-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, por testamento. A forma coativa faz-se através de ação de investigação de paternidade. A ação de investigação de paternidade processa-se, tradicionalmente, através de ação ordinária promovida pelo filho (investigante) contra o suposto pai (investigado) ou seu herdeiros. Atualmente, cumpre ser notado que a ação pode ser proposta sem qualquer restrição (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27), isto é, por filhos adulterinos e incestuosos, mesmo durante o casamento dos pais. Isto porque a Carta de 1988 disse a última palavra: os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (CF, art. 227, parágrafo 6º). Os Tribunais, através da jurisprudência que vem se formando, têm ampliado o campo dos legitimados para a propositura da ação de investigação de paternidade. Assim vislumbra-se a possibilidade de os netos (ou qualquer sucessor) proporem ação de investigação de paternidade do respectivo pai (se já falecido) contra o avô. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa possibilidade, como pode ser observado da análise do acórdão a seguir mencionado: É válida a pretensão dos filhos, substituindo o pai, em investigar a filiação deste, junto ao avô (relação avoenga), dirigindo a lide contra os referidos herdeiros, especialmente em face da nova Constituição e da inexistência de qualquer limitação no artigo 363 do Código Civil (STJ, Resp 269 - RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU, 7 de junho de 1990). Com efeito, o STJ tem entendido ser cabível a propositura da ação de investigação de paternidade dos netos contra o avô, ou seja, os filhos do suposto pai, que agora falecido, proporão a ação de investigação de paternidade em face do avô. Isto tem uma razão de ser, vez que a jurisprudência tem decidido que o espólio é parte ilegítima para a ação de investigação de paternidade. Comprovando a tese acima explanada, temos vasta jurisprudência, sendo que colacionei alguns acórdãos mencionados abaixo: "Na investigação de paternidade o espólio é parte ilegítima para a causa, que deve recair sobre os herdeiros, quando falecido o pai, sendo incorreta a citação da viúva do investigado e inventariante do espólio (ac. unânime da 4ª Câmara Cível do TJMG, na Ap. nº 85.566-4, julgada em 5.9.91 - Relator: Des. Francisco Figueiredo; RF, vol.317, p. 254). " "Em ação de investigação de paternidade intentada contra o espólio há ilegitimidade de parte. Segundo o disposto pelo artigo 363 do Código Civil têm legitimidade ativa para propô-la somente os filhos ilegítimos, e passiva exclusivamente, os pais ou seu herdeiros (ac.pmv das Turmas Cíveis Reunidas do TJMS, nos EI nº 93789, julgado em 15.12.89 - Relator: Des. José Carlos de Castro Alvim; RF, vol. 307, p. 155)." Pois bem, então temos que a legitimidade passiva recai no suposto pai. Se este já for falecido, a ação deverá ser dirigida contra os seus herdeiros. Consequentemente, na hipótese do suposto pai ter falecido, e restado como herdeiros os avós, a ação de investigação de paternidade deverá se proposta contra eles, o que ficou denominado de relação avoenga. Com efeito, havendo descendentes ou ascendentes, estes responderão no pólo passivo da ação de investigação de paternidade. A mulher do falecido não participará da ação, salvo como representante de filho menor. E, como já visto, inclusive na jurisprudência isto se verifica, o fato de que não é correto mover a ação contra o espólio do falecido pai, como ficou constatado pelos acórdãos. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens, ou melhor, traduz-se na herança, que é uma universalidade de direito. A defesa pode, assim, ser apresentada pela mulher do réu, pelos filhos havidos no casamento ou filhos reconhecidos anteriormente, bem como outros parentes sucessíveis (tal como o avô - na denominada relação avoenga). Se não houverem herdeiros sucessíveis conhecidos, a ação deverá ser movida contra eventuais herdeiros, incertos e desconhecidos, citados por editais.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Perfil falso na internet dá 5 anos de prisão

Rio - Se passar por outra pessoa na internet é crime de Falsidade Ideológica e o usuário pode pegar até cinco anos de reclusão, mesmo que não haja o intuito de prejudicar quem teve o nome utilizado. Além disso, o perfil criado com a finalidade de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro pode ser enquadrado no crime de estelionato, com o mesmo tempo de pena. Especialista em Direito Digital e sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, Márcio Mello Chaves diz que “mesmo que não haja o intuito de prejudicar a pessoa, o uso da imagem sem a sua autorização pode gerar a obrigação de indenizar. Além disso, caso a rede social não permita que mais de um usuário seja registrado com o mesmo nome, a criação desse falso pode prejudicar a elaboração do perfil da própria pela pessoa”. O especialista ressalta que qualquer usuário pode ser vítima desse tipo de crime, principalmente diante da quantidade de informações pessoais que são compartilhadas e permitem a coleta online: “Criar o seu próprio perfil é uma das formas de marcar presença nas redes sociais e que, apesar de não necessariamente impedir a criação de um falso, e evitar ou reduzir suas informações pessoais, evitando compartilhá-las e solicitando sua remoção, com base no Marco Civil da Internet, pode diminuir a confusão”. Em recente decisão no país, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma servidora pública municipal de Sacramento por falsidade ideológica. Ela terá que pagar R$ 8 mil. A vítima declarou que a acusada fez um perfil falso usando seu nome e com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem as outras. CRIMES DE AMEAÇA A ONG SaferNet Brasil explica que os crimes de ameaça, calúnia, difamação, injúria e falsa identidade dependem, por determinação legal, de queixa efetuada pela própria vítima. Apesar de não receber denúncias destes crimes, a SaferNet sugere as seguintes orientações para ajudar as vítimas nestes casos. PROVAS PRESERVADAS É necessário que o usuário imprima e salve o conteúdo das páginas ou “o diálogo” do (s) suspeito (s) em salas de bate-papo, mensagens de correio eletrônico (e-mail) ofensivas. É importante guardar também os cabeçalhos das mensagens. Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como um CD ou DVD. DECLARAÇÃO Para obter mais segurança nos procedimentos, é importante ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma ata notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque as informações podem ser tiradas ou removidas da internet a qualquer momento. REMOÇÃO A SaferNet Brasil orienta que o usuário solicite a remoção do conteúdo ilegal e/ou ofensivo. A carta registrada deve ser encaminhada para o prestador do serviço, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do (s) crime (s). ONDE DENUNCIAR No Rio de Janeiro, a Delegacia de Repressão Crimes de Informática (DRCI) fica na Avenida Dom Hélder Câmara 2066, na Cidade da Polícia. Telefones: (21) 2202-0281/ 2202-0277. Fonte: Alessandra \Horto - http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2014-07-08/perfil-falso-na-internet-da-5-anos-de-prisão.html