segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Pensão por morte exigirá casamento ou união estável de no mínimo 2 anos

O governo federal está mudando as regras para concessão da pensão por morte recebido pelo cônjuge, após o falecimento do marido ou da esposa. O principal foco das mudanças, segundo o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, é para evitar "casamentos oportunistas". O projeto será enviado pelo Palácio do Planalto para o Congresso Nacional na forma de medida provisória. Se aprovado, o benefício será pago apenas para pessoas cujo casamento ou união estável seja no mínimo de dois anos. "Temos hoje casamentos oportunistas, com pessoas muito velhas casando com pessoas muito jovens para passar o benefício", disse. Segundo Mercadante, a partir da nova regra, não será possível "casar de última hora para passar o benefício, como acontece hoje com casamentos oportunistas". De acordo com as contas do ministro, o gasto com a pensão cresceu de R$ 39 bilhões, em 2003, para R$ 86,5 bilhões, em 2013. "Isso representa 3,2% do PIB", comparou. O pagamento da pensão também passará a considerar o tempo de vida do cônjuge beneficiado com o auxílio. No caso de pessoas acima de 44 anos, o benefício será concedido de forma vitalícia. Beneficiários abaixo de 43 terão direito à pensão por um período que varia entre 15 e 3 anos, sendo sempre menor o tempo de concessão para os mais jovens. O valor a ser recebido será de 50% do salário-benefício para o cônjuge, seguido de acréscimos de 10% por dependente até poder completar 100% do total do vencimento. O benefício mínimo segue sendo de um salário mínimo por pensão. As novas regras, contudo, só valerão para pensões futuras. Os benefícios atualmente concedidos não serão enquadrados nas mudanças apresentadas nesta segunda-feira pelo governo. http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/noticias/159458690/pensao-por-morte-exigira-casamento-ou-uniao-estavel-de-no-minimo-2-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20141230_546&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Guarda compartilhada - o que era realidade agora é lei

Sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 13 de junho de 2008, a lei 11.698, que trata da guarda compartilhada dos filhos, que traz à tona mais um modelo de guarda a ser adotado, naquelas hipóteses em que houver o fim da união conjugal, trazendo aos pais iguais responsabilidades, com direitos e com deveres em relação ao menor. Para Eduardo de Oliveira Leite “A guarda conjunta conduz os pais a tomarem decisões conjuntas, levando-os a dividir inquietudes e alegrias, dificuldades e soluções relativas ao destino dos filhos. Esta participação de ambos na condução da vida do filho é extremamente salutar à criança e aos pais, já que ela tende a minorar as diferenças e possíveis rancores oriundos da ruptura. A guarda comum, por outro lado, facilita as responsabilidades cotidianas dos genitores, que passa a ser dividida entre pai e mãe, dando condições iguais de expansão sentimental e social a ambos os genitores”. Há tempos esse tipo de guarda já vinha sendo aplicada para casais, em situações em que se dava um consenso na dissolução da união, mas não era lei; hoje, no entanto, é realidade e deve ser prestigiada, tanto quanto possível, nas decisões judiciais. Vejamos alguns acórdãos anteriores à lei vigente, hipóteses em que a guarda compartilhada já era aplicada, e mantida quando não era observado nenhum motivo relevante para que houvesse alteração: “EMENTA: GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. Tendo em vista que o pai trabalha no mesmo prédio que a infante, possuindo um contato diário com a filha, imperioso se mostra que as visitas se realizem de forma livre, uma vez que a própria genitora transige com a possibilidade da ampliação das visitas. Agravo provido, por maioria, vencido o Relator.” (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018264713, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Redator para Acórdão: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007). “EMENTA: GUARDA DE CRIANÇA. ALTERAÇÃO. RECENTE ACORDO FIRMADO ENTRE OS GENITORES. Tendo os litigantes recentemente estabelecidos a guarda compartilhada em acordo devidamente homologado em juízo, descabe nova alteração da guarda para a genitora, de forma açodada, sem a prévia realização de estudo social e de avaliação psicológica. Negado provimento ao agravo. (SEGREDO DE JUSTIÇA) _ DECISÃO MONOCRÁTICA” _ (Agravo de Instrumento Nº 70018888537, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/03/2007). Para tanto, é necessário que a separação dos pais tenha ocorrido de forma consensual, ou seja, de forma que torne possível um convívio amigável e saudável entre os pais em prol do menor, sempre tendo em conta os supremos e mais nobres interesses da criança ou do adolescente. Caso isso não seja possível, e essa dissolução se dê de forma litigiosa, a guarda compartilhada ainda será a principal opção, mas quem irá decidir neste caso será o juiz, que analisará o que for melhor para o menor, e a guarda unilateral poderá ser aplicada, e o filho passará a ter o convívio diário somente com um dos genitores, que tomará as decisões relacionadas ao filho sozinho, sendo que o outro passará a visitar o filho com dia e horário marcado. Rolf Madaleno afirma que essa modalidade se mostra inviável para casais em litígio, pois, “[...] atentaria contra a saúde psíquica e emocional da prole, que perde seus valores, seu norte e suas referências, mantendo problemas reais de adaptação [...]”. Se a guarda adotada for a compartilhada e com o passar do tempo notar-se que já não existe mais o consenso nem a harmonia justificadores desse tipo de guarda, poderá um dos genitores pleitear a alteração, assim como veremos na leitura do seguinte acórdão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO ACORDO RELATIVO À GUARDA, FIRMADO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. GUARDA MANTIDA COM O PAI EM CARÁTER LIMINAR. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VISITAS. Não mais existindo harmonia entre o casal, a guarda compartilhada, anteriormente acordada entre as partes, não deve mais subsistir. Guarda deferida ao pai, em caráter liminar, por demonstrar no momento condições mais favoráveis aos interesses do menor e por estar exercendo-a de fato. Diante da demonstração de saudável relacionamento entre mãe e filho, a fixação das visitas, mesmo em condição provisória, devem observar esse direito recíproco. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA)” (Agravo de Instrumento Nº 70022891915, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/03/2008). A guarda unilateral, com a nova lei, deixa de ser prioridade e passa então a guarda compartilhada a ser a opção preferencial nas decisões judiciais. Até mesmo quem não possui a guarda do filho, a partir de agora poderá pedir a modificação. No momento em que o assunto for tratado judicialmente, deverão os juízes mediar, incentivar, destacar as vantagens aos responsáveis sobre esse tipo de guarda e tratar também dos períodos de convívio da guarda, antes de homologar a decisão, valendo-se para sua decisão de ofício ou a requerimento do Ministério Público se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, observando-se o que for melhor para a criança. A guarda compartilhada tem como foco principal os interesses da criança, que antes era a que mais perdia com a separação de seus pais, ficando privada do convívio de um deles e havendo aquela sensação de abandono daquele que não possuía a sua guarda, podendo gerar vários problemas emocionais à criança. Essa nova lei fará com que não se percam os laços entre a criança e seus responsáveis ou genitores, a fim de que aquele que não possui a guarda não venha se sentir excluído da vida do filho, e que possa conjuntamente com aquele que possui cuidar da educação, das tomadas de decisões e de tudo que for relacionado aos anseios, interesses e reivindicações do menor. Entende Silvio de Salvo Venosa que “não resta dúvida de que a solução da guarda compartilhada é um meio de manter os laços entre pais e filhos, tão importantes no desenvolvimento da criança e do adolescente [...]”. No entanto, o genitor que apresentar algum tipo de problema, seja psíquico, social ou até mesmo referente à sua idoneidade, e não puder cuidar dessa criança, ficará impossibilitado de dividir as responsabilidades morais e materiais que envolvem o menor, podendo vir a ser modificado o tipo de guarda. Sendo descumprido o acordo firmado pelos genitores, o transgressor sofrerá algumas sanções por esse descumprimento, tendo reduzidas algumas prerrogativas. A criança precisa tanto do pai quanto da mãe, e não se pode admitir ou até mesmo acreditar que o vazio deixado por um dos genitores quando do momento da dissolução da união de seus pais, seja suprido por alguns finais de semana e menos ainda achar que a pensão paga por um deles é suficiente ou sinônimo de amor e carinho. José Sebastião de Oliveira consigna que: “A família que tem fim com a separação judicial ou o divórcio pode ter sido extinta quanto ao relacionamento entre os cônjuges. Porém, os laços afetivos que ligam os separados ou divorciados a seus filhos mantêm-se íntegros e muito consistentes. A afetividade que teve fim com o fracasso do relacionamento não pode ser esquecida quanto aos filhos.” Somente a lei dificilmente fará com que alguns comportamentos sociais sejam mudados, e é de extrema importância que os pais tenham consciência de que essa nova modalidade de guarda visa à boa formação emocional e social de seus filhos. Com a boa utilização e encaminhamento da guarda compartilhada, de tal modo a atingir concretamente os fins a que se destina, não se pode negar que todos sairão ganhando, principalmente aquela que mais precisa, que é a criança. Referências Bibliográficas: LEITE, Eduardo Oliveira. Famílias Monoparentais. A situação jurídica de pais e mães solteiras, de pais e mães separadas e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Disponível em: acesso em: 09 de agosto de 2008. MADALENO, Rolf Hanssen. Direito de família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. Disponível em: < http://www.oabdf.org.br/sites/200/227/00001244.pdf> acesso em: 10 de agosto de 2008 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Disponível em : http://www.oabdf.org.br/sites/200/227/00001244.pdf 09 de agosto de 2008. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v.5 Disponível em: 09 de agosto de 2008. fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5128

Lei que altera a guarda compartilhada.

Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008. Mensagem de veto Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008 fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Período de trabalho para requerer 1º seguro-desemprego vai triplicar. Futuro ministro disse que mudança gera economia de R$ 18 bi por ano.

Nathalia Passarinho Do G1, em Brasília O ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, anunciou nesta segunda-feira (29) a edição de medidas provisórias que tornarão mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles seguro-desemprego e pensão por morte. As MPs, que na prática significam uma reforma previdenciária, serão publicadas no Diário Oficial da União nesta terça (30). As novas regras passam a valer logo após a publicação, mas precisam ter a validade confirmada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias. Conforme o ministro Mercadante, as limitações à concessão dos programas servem para “corrigir excessos e evitar distorções”. Indicado por Dilma para ser ministro do Planejamento no segundo mandato, Nelson Barbosa participou da coletiva de imprensa e informou que as medidas vão significar uma economia de R$ 18 bilhões por ano, a partir de 2015. A “minirreforma previdenciária” foi anunciada após reunião dos ministros com centrais sindicais, entre elas CUT e UGT, no Palácio do Planalto. Também participaram da coletiva a atual ministra do Planejamento, Mirian Belchior, e o ministro do Trabalho, Manoel Dias. Entre as mudanças definidas está a triplicação do período de trabalho exigido para que o trabalhador requeira pela primeira vez o seguro-desemprego. Conforme Mercadante, será elevado de seis meses para 18 meses o período seguido de trabalho para que os recursos sejam liberados ao contribuinte que acaba de ficar desempregado. “Verificamos que 74% do seguro-desemprego está sendo pago para quem está entrando no mercado de trabalho. Agora, o trabalhador terá que trabalhar um ano meio para ter esse direito”, disse o ministro. Para solicitar o benefício pela segunda vez, o trabalhador terá que ter trabalhado por 12 meses seguidos. Na terceira solicitação, o período de trabalho exigido continuará sendo de seis meses. Pensão por morteOs critérios para obter pensão por morte também ficarão mais rigorosos e o valor por beneficiário será reduzido. As novas regras não se aplicam a quem já recebe a pensão. O governo vai instituir um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos. Atualmente, não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas é necessário que, na data da morte, o segurado esteja contribuindo. Será estabelecido ainda um prazo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge obtenha o benefício. “Esse prazo é necessário e serve até para evitar casamentos oportunistas”, disse Mercadante. A atual legislação não estabelece prazo mínimo para a união. O ministro anunciou também um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão “Teremos uma nova regra de cálculo do benefício, reduzindo do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%”, disse Mercadante. Pelas medidas provisórias editadas pela presidente Dilma Rousseff, deixará de ter direito a pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado. Atualmente, o direito de herança já é vetado a quem mata o segurado, mas não havia regra com relação à pensão por morte. Outra mudança é a vitaliciedade do benefício. Cônjuges “jovens” não receberão mais pensão pelo resto da vida. Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida - atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida. Desse modo, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos, obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos, receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos. Abono salarialOutro benefício que será limitado pelo governo é o abono salarial, que equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. Com a medida provisória que será publicada nesta terça-feira, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. “O benefício da forma como é hoje trata de forma igual quem trabalha 30 dias em um ano e quem trabalha o ano inteiro. Agora a carência para receber o salário mínimo, em vez de um mês, passa a ser de seis meses”, explicou Mercadante. Auxílio-doençaO governo também mudou as normas para concessão do auxílio-doença. Hoje o valor é pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficar mais de 15 dias afastado das atividades. Com a edição da MP, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS será de 30 dias. Além disso, será estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições. Seguro-defesoOutra alteração anunciada pelo governo diz respeito ao seguro-desemprego do pescador artesanal, o chamado seguro-defeso. Trata-se de um benefício de um salário mínimo para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie. A MP editada por Dilma veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciárias com o seguro-defeso. O pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, será instituída uma carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador, para que o valor seja concedido. http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/governo-torna-mais-rigido-acesso-da-populacao-beneficio...

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória muda regras na concessão de benefícios previdenciários

Da Redação (Brasília) – Os Ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego, Planejamento e Fazenda anunciaram nesta terça-feira (30), em entrevista coletiva, alterações na concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença. As mudanças estão na Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Com a medida, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração entrar em vigor é de 60 dias. A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria. A nova legislação também estipula que só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado. Essa regra não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável. A forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito. Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. Nesse caso, o objetivo é garantir maior proteção aos dependentes numa situação de desamparo provocado pela morte dos pais. Outra mudança prevista na Medida Provisória se relaciona ao tempo de duração do benefício de pensão por morte. Agora, o benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória. Essa medida tem o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento de despesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva. Isso permite ainda que o recebimento de renda por período determinado crie condições para o desenvolvimento de alguma atividade produtiva. Auxílio-doença- Ainda na nova normativa, ficou instituída, com efeito imediato, a exclusão do recebimento de pensão para o dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado. Vale lembrar que as regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), respeitadas as garantias constitucionais previstas para servidores públicos. Em relação ao auxílio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho. O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho. As alterações para o auxílio-doença passam a vigorar em até 60 dias. Informações para a Imprensa: (61) 2021-5109 Ascom/MPS fonte:http://mps.jusbrasil.com.br/noticias/159460431/legislacao-medida-provisoria-muda-regras-na-concessao-de-beneficios-previdenciarios?utm_campaign=newsletter-daily_20150101_555&utm_medium=email&utm_source=newsletter