quinta-feira, 1 de maio de 2014

A possibilidade revisão dos contratos de financiamento para a aquisição de veículos devido aos juros abusivos

No atual cenário econômico brasileiro, aonde a oferta pelos bens de consumo alcança cada vez mais todas as classes, as instituições financeiras exercem um papel de extrema importância na liberação de crédito, especificamente para a aquisição de veículos. Este tipo de negócio se traduz em relações massificadas formadas entre fornecedores e consumidores por meio dos contratros de adesão. O contrato de adesão é conceituado no Código de Defesa do Consumidor[1] como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Sabemos que a formação dos contratos se caracteriza pela autonomia da vontade, ou seja, a vontade das partes prevalece na construção do pacto. Contudo, se nos contratos de adesão as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedeor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo, a chamada autonomia da vontade não prevalece. Segundo Rizatto Nunes[2], a Lei. N. 8.078, conhecido CDC, rompeu de vez com o princípio do pacta sunt servanda, ao reconhecer que em matéria de relação de consumo os contratos são elaborados unilateralmente ou nem sequer são apresentados. Neste sentido, temos que contrado de financiamento bancário para a aquisição de veículos também se caracteriza como um contrato de adesão, razão pela qual demanda a proteção por meio da legislação consumerista, conforme preconiza a súmula n. 297 do STJ. Ademais, é devido a massificação dos contratos de adesão, que o princípio da força obrigatória dos contratos, decorrente da autonomia da vontade, perdeu a sua força. [3] Em decorrência disto, e por força dos dispositivos do CDC, que incluiu dentre os direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, V), é de conhecimento do judiciário o ajuizamento de ações revisionais, que visam devolver equilíbrio ao contrato. Cumpre ressaltar que as cláusulas abusivas não guardam ligação com as chamadas causas de revisão por fatos supervenientes, como a teoria a imprevisão ou a teroria da quebra da base objetiva do negócio jurídico. [4] Especificamente os contratos de financiamento bancário para a aquisição de veículos se incluem como objeto de discussão de grande parte das demandas revisionais, para a modificação de cláusulas abusivas. Para o consumidor ter a garantia de revisão destes contratos, tem a disposição a tutela do Código de Defesa do Consumidor bem como dos instrumentos processuais adequados para a efetividade deste direito. As principais matérias questionadas nas ações de revisão de contrato de financiamento bancário para a aquisição de veículos são: a limitação dos juros remuneratórios, a capitalização de juros, a descaracterização da mora, a legalidade da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção de posse do veículo nas mãos do devedor. Acerca da petição incial, a lei 12.810, de 15/05/13, em seu artigo 21, alterou o atual CPC, criando o artigo 285-B, que dispõe que: “nos litígios que tenham por objeto prestações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controventer, quantificando o valor incontroverso”. Ainda, estipua o respectivo parágrafo único que: “ o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”. Este novo artigo impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos bancários, tal qual para o financiamento para aquisição de veículos, informe desde logo na peça inicial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados. Tal norma está em consonância com o dever de lealdade processual e de coperação, não podendo o autor se valer irresponsavelmente da demanda judicial para simplesmente, sem qualquer motivo detalhado e justificado, deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado. [5] Este novo dispositivo legal veio de encontro com o posicionamento dos Tribunais, que na prática já refutavam pedidos de forma genérica nas ações de revisão de contrato de financiamento bancário, declarando a inépcia da inicial. Assim, quando do ajuizamento de uma ação de revisão de contrato bancário, terá que ser implementado as condições impostas neste novo artigo. Também neste sentido, a jurisprudência do STJ consolidou algumas teses em sede de Recurso Repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC, e em súmulas, todas sobre todas estas matérias que envolvem a discussão de contratos de financiamento bancário, as quais iremos destacar. Segundo o entendimento do STJ, consolidado pela súmula 380[6], a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora. Por muito tempo as demandas revisionais dos contratos bancários eram ajuizadas apenas com o intuito procastinatório, ou seja, de obter uma tutela jurisdicional liminar a fim de evitar que a instituição financeira retomasse judicialmente o veículo. Todavia, a referida súmula encerrou as discussões. Ainda sobre o tema, no jugamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS[7], o STJ acrescentou a seguinte tese nos termos do artigo 543-C do CPC: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Esta tese defendida pelo STJ vem de encontro com já mencionado artigo 285-B. Sendo assim, não se mostra razoável a modificação de um contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo sem ao menos que autor tenha cumprido os requisitos elencados, que a priori, serevem apenas para o deferimento da antecipação de tutela para a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Caso o autor requeira a manutenção de posse do veículo, o mérito desta questão estará intimamente ligado a caracterização da mora. Pois, se não basta a propositura de ação revisional para a descaracterização da mora, esta também não basta para o deferimento da liminar inaldita altera parts. Sobre este questão, no mesmo Resp paradigmatico de nº 1.061.530-RS, o STJ consolidou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. Ou seja, quando o banco está a exigir mais do que devia naqueles encargos incidentes no período na normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do devedor. É por este critério que deve o magistrado se valer para autorizar ou não a liminar de manutenção de posse em favor do financiado, bem como, de outra parte, para revogar ou não eventual liminar concedida em favor da instituição financeira. Toda estas teses tem como um norte para a atual prática processual das ações revisionais de contratos bancários e visam como um bem maior, o equilíbrio contratual, o que permite a manutenação do contrato apenas com a revisão de algumas cláusulas. http://christianoselladv.jusbrasil.com.br/artigos/118055725/a-possibilidade-revisao-dos-contratos-de-financiamento-para-a-aquisicao-de-veiculos-devido-aos-juros-abusivos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

União estável entre três pessoas é oficializada em cartório de Tupã, SP

Um homem e duas mulheres fizeram escritura pública de União Poliafetiva. Documento dá direitos de família, especialmente em caso de separação. Um homem e duas mulheres, que já viviam juntos na mesma casa há três anos, oficializaram a união em um cartório de notas de Tupã, SP. A união dos três foi oficializada por meio de uma escritura pública de União Poliafetiva. A identidade do trio não foi divulgada pelo cartório. De acordo com a tabelião que fez o registro, Cláudia do Nascimento Domingues, a escritura foi feita há 3 meses, mas, só se tornou pública nesta semana. “A declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre eles. Como eles não são casados, mas, vivem juntos, portanto, existe uma união estável, onde são estabelecidas regras para estrutura familiar”, destaca. O jurista Natanael do Santos Batista Júnior, que orientou o trio na elaboração do documento, explica que a escritura é importante no sentido assegurar os direitos no caso de separação ou morte de uma dos parceiros. "O documento traz regras que correspondem ao direito patrimonial no caso de uma fatalidade, nele eles se reconhecem como uma família, e dentro do previsto no código civil, é estabelecida a forma de divisão do patrimônio no caso de um dos parceiros falecer ou num caso de separação", destaca. O jurista afirma ainda que o documento é o primeiro feito no país. "O objetivo é assegurar o direito deles como uma família, com esse documento eles podem recorrer a outros direitos, como benefícios no INSS, seria o primeiro passo. A partir dele, o trio pode lutar por outros direitos familiares", afirma. O presidente da Ordem dos Advogados de Marília, Tayon Berlanga, também ressalta que o documento funciona como uma sociedade patrimonial, pontanto, não compreende todos os direitos familiares. “Ele dá direito ao trio no que diz respeito à divisão de bens em caso de separação e morte. No entanto, não garante os mesmo direitos que uma família tem de, por exemplo, receber pensão por morte ou conseguir um financiamento no banco, para a compra da casa própria por exemplo, ser dependente em planos de saúde e desconto de dependente na declaração do imposto de renda”, completa. Para o jurista, o mais importante do registro da escritura de União Poliafetiva é a visibilidade de outras estruturas familiares. "É a possibilidade dos parceiros se relacionarem com outras pessoas sem que isso prejudique os envolvidos. A escritura visa dar proteção as relações não monogâmicas, além, de buscar o respeito e aceitação social dessa estrutura familiar", explica. Quanto à questão de filhos, Batista Júnior ressalta que a escritura não compreende direitos de filiação. "Essa uma questão jurídica, se há o interesse do registro de três pessoas na certidão de nascimento, a ação deve ser feita no campo judiciário". http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2012/08/união-estável-entre-tres-pessoaseoficializada-em-cartorio-de-tupa-sp.html

Concursos públicos: os principais erros cometidos pelas bancas examinadoras

O concurso público é o meio mais ético, impessoal, isonômico e eficaz para a Administração Pública, a qual, valendo-se de processos seletivos, permite a investidura a emprego ou cargo público de modo amplo e democrático e propicia a seleção dos candidatos mais preparados. O concurso público é a via régia para acesso aos cargos públicos, contudo a Constituição Federal prevêque contratações públicas podem ocorrer sem a sua realização em duas exceções, quais sejam: a) nomeação para cargos comissionados e restrita a atividades de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V); e b) contratação temporária, só permitida em situações excepcionais e transitórias (artigo 37, IX). O alto nível de exigência das provas dos concursos favorece, na melhoria do padrão de especialização do quadro de servidores e, consequentemente, na eficácia da máquina pública – é a consagração de um dos princípios que rege a atividade administrativa, o principio da eficiência. Certames cada vez mais organizados e especializados usam técnicas aperfeiçoadas para avaliar com segurança os candidatos mais "gabaritados" para cada tipo de cargo e ocupação na esfera pública. O cérebro dos concursos As chamadas comissões ou bancas examinadoras surgiram porque, em geral, a administração pública não tem estrutura e pessoal especializado para selecionar os candidatos que deverão preencher as vagas disponíveis. Assim, atualmente, os concursos para os mais variados cargos são realizados por bancas de altíssimo renome, que contam com destacados doutores e técnicos em seus quadros. Entretanto, nem todos os concursos são feitos por bancas examinadoras de renome, pois inúmeras empresas desse tipo foram surgindo nas vastas extensões brasileiras, em geral, cobrindo mercados locais. A contratação da banca examinadora pela Administração é regida pela lei de licitações, seja através de processo licitatório, cujo tipo deve prever o fator "técnica", seja via contratação direta nas restritas hipóteses previstas nos artigos 24, XIII e 25, II da lei 8.666/93. A banca examinadora é o cérebro dos concursos públicos, e existem até estudos sobre o comportamento das mais festejadas, analisando-se detalhadamente o estilo de suas provas e exames. É muito comum a Administração delegar à banca examinadora diversas fases do certame, tais como: a elaboração, aplicação e correção das provas, o exame de títulos, a aplicação de provas físicas, e de exames de saúde, investigação social, etc. Por outro lado, nos certames em que há curso de formação, é comum a própria Administração promovê-lo. Quando as bancas cometem os erros e quais são os principais Como qualquer atividade humana, aquela afeta às bancas examinadoras também está sujeita a erros. Tal realidade pode ser atestada pela crescente quantidade de recursos administrativos e ações judiciais movidas por candidatos supostamente prejudicados. Multiplicam-se casos já julgados, como o de dois candidatos de um concurso para auditor-fiscal realizado em Brasília. Eles conseguiram provar que uma questão da prova deveria ser anulada porque tinha dupla resposta. O erro foi reconhecido em julgamento, o qual lhes deu ganho de causa e determinou que fossem nomeados nos cargos, com o direito ao recebimento dos vencimentos atrasados como indenização. A maioria dos concursos se limita a provas objetivas e discursivas, que podem ser seguidas de exames práticos, como o de digitação. Mas há concursos com outras fases, como apresentação de títulos, provas de capacidade física, testes de saúde e psicotécnicos, investigação social e prova oral. Nossa intenção com este artigo é municiar o "concurseiro" com mais informações que ampliem seu conhecimento sobre as bancas examinadoras. Desse modo, vamos analisar, a seguir, os erros ou equívocos mais frequentes de cada etapa dos concursos públicos. Prova objetiva Os erros mais frequentes nas provas objetivas (aquelas próprias à marcação de um x, chamadas de múltipla escolha) são: I - questões com mais de uma resposta ou, ainda, não tendo resposta correta; II - questões com vício material; e, III - questões com temas que não constam no conteúdo programático consignado no edital. Questões com respostas duplas e com temas não contemplados no edital ensejam sua anulação e recontagem dos pontos. Como exemplo de tais equívocos, dentre inúmeros julgados, citamos o voto da Exma. Ministra Eliana Calmon, do STJ, que, no RMS n. 24.080/MG, traz o seguinte entendimento: "O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta. Por conseguinte, em situações excepcionais, em que os vícios constantes de questões objetivas não puderem ser sanados, ou seja, sejam tão graves, a ponto de representarem flagrante erro material, ou ainda, tratarem de matéria não prevista em edital, em óbvio desrespeito à chamada ‘lei que rege os certames públicos’, será admitida a intromissão do Poder Judiciário, para anular a questão objetiva eivada de erro invencível ou grosseiro, tão pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público.” (grifos nosso) RMS 24.080/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 526 Também são anulados e recontados os pontos das questões que não apresentam alternativa correspondente a uma resposta verdadeira. Um exemplo hipotético de pergunta sem resposta seria:"Qual destas cidades fica em São Paulo: a) Vitória, b) Manaus, c) Maceió, d) Porto Alegre."Julgado do STJ REsp 471.360/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006. Já as questões com vício material são as que apresentam erros como o do exemplo a seguir, em que a revisão falhou ao ordenar as letras das assertivas, deixando a coluna das respostas na seguinte" ordem "alfabética: a, b, c, e, d. Na ocasião, o equívoco causou grave problema porque a alternativa certa era a letra e, a qual, em tese, seria a última da coluna. Esse erro aconteceu em um concurso federal e a questão foi anulada judicialmente nos autos do processo 0001710-26.2010.4.01.3400 da Justiça Federal do DF. Prova discursiva Nas provas discursivas os principais erros são: I - apresentar questões sobre temas que estão fora do programa do edital; II - não ter critérios claros para a correção da prova; III - não respeitar o princípio da isonomia nas avaliações; e, IV - não explicar o motivo dos descontos na nota. Realizado em 2008, o julgamento de ação movida por um candidato que denunciou a solicitação em prova de conteúdo não constante no edital gerou este comentário de um membro da nossa alta Corte de Justiça, o eminente desembargador Eros Grau:"Não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso". A avaliação das provas deve obrigatoriamente ser objetiva e fundamentada. A falta de critérios claros de avaliação constitui erro que prejudica os candidatos. Um exemplo de transparência está na realização de pergunta que evidencie o peso de cada aspecto a ser considerado na sua resposta. Exemplo: “Discorra sobre a penalidade de declaração de inidoneidade (2,5 pontos) informando quem aplica (2,5 pontos), seus efeitos (2,5 pontos) e o recurso cabível contra ela (2,5 pontos)”. O erro de isonomia é muito comum e ocorre, por exemplo, quando notas diferentes são atribuídas a candidatos que tiveram o mesmo desempenho. Também configura erro o fato de a banca examinadora limitar-se a dar a nota final da prova, sem justificar os descontos. Afinal, a correção das provas dos concursos públicos é um ato administrativo e, como tal, rege-se pelo inciso. http://migalhas.jusbrasil.com.br/noticias/118053411/concursos-publicos-os-principais-erros-cometidos-pelas-bancas-examinadoras?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter